top of page

QUAIS PLACAS SÃO OBRIGATÓRIAS NOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS?

  • Bruno Cherubin
  • 20 de mar.
  • 6 min de leitura

Resumo: Com a edição da Medida Provisória n. º 1.340/2026 e do Decreto n. º 12.876/2026, os postos revendedores de combustíveis devem redobrar a atenção quanto às obrigações de transparência, especialmente no que se refere à nova placa padronizada instituída pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).


Para além dessa exigência recente, subsiste um amplo conjunto de deveres regulatórios relacionados à exibição de preços, identificação de produtos, origem dos combustíveis e informações de interesse do consumidor. Você sabe quais são todas essas obrigações?


1. Introdução


A adequada e transparente prestação de informações ao consumidor nos postos revendedores de combustíveis insere-se em um complexo arcabouço regulatório, que envolve múltiplos órgãos e distintas esferas normativas.


Destacam-se, nesse contexto, as competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério do Trabalho, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), os quais disciplinam, sob diferentes perspectivas, as obrigações de sinalização, segurança, transparência e informação ao consumidor.


2. Da Subvenção ao Diesel e Condicionantes Regulatórios


A Medida Provisória n. º 1.340/2026 instituiu subvenção econômica de R$ 0,32 por litro de diesel rodoviário, destinada a produtores e importadores, condicionada à comercialização por preço igual ou inferior ao valor de referência definido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, bem como à prévia habilitação e à correspondente prestação de contas.


Adicionalmente, instituiu-se imposto de exportação com finalidade extrafiscal (12% sobre petróleo bruto e 50% sobre óleo diesel), voltado à garantia do abastecimento interno e ao financiamento da política pública.

 

O Decreto n. º 12.876/2026 complementa esse regime ao prever medidas de desoneração tributária, resultando em potencial redução combinada de até R$ 0,64 por litro no preço final ao consumidor.


Nesse contexto, o art. 2º do referido Decreto impõe aos postos revendedores a obrigação de informar, de forma clara, ostensiva e padronizada, os benefícios decorrentes dessas medidas, por meio de placa definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, cujo modelo foi divulgado em 17 de março de 2026.


Imagem da placa - Decreto n. º 12.876/2026
Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Em atenção a essa nova obrigação, explicamos o cálculo e como preencher a nova placa em outro material: NOVA PLACA ANP PARA OS POSTOS - MP Nº 1.340/2026 (SUBVENÇÃO) E DECRETO Nº 12.876/2026: O QUE MUDA PARA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS.  


3. Da Obrigatoriedade de Exibição dos Preços de Combustíveis em Painel na Entrada do Posto Revendedor


A ANP exige que os preços à vista de todos os combustíveis automotivos comercializados sejam exibidos em painel localizado na entrada do posto, de forma destacada e legível à distância, durante o dia e à noite (art. 20 da Resolução ANP n. º 948/2023).


Imagem da entrada de um posto revendedor de combustíveis.
Fonte: Imagem criada via Inteligência Artificial (Gemini).

Caso haja venda a prazo, os preços a prazo de todos os produtos também devem constar no painel.


Ademais, nos casos em que o revendedor ostenta marca comercial de determinada distribuidora, mas comercializa produtos de outros fornecedores, deve indicar, de forma clara, o nome fantasia desses fornecedores na identificação do combustível (art. 20, §§1º e 2º da Resolução ANP n. º 948/2023).


4. Da Identificação Padronizada dos Combustíveis


Imagem de uma bomba de combustíveis.
Fonte: Imagem criada via Inteligência Artificial (Gemini).

A identificação do produto no posto deve observar a padronização prevista no Anexo da Resolução ANP n. º 948/2023. A norma prevê que os combustíveis comercializados devem aparecer em cada bomba, nos painéis de preços e em demais manifestações visuais, de modo destacado, visível e de fácil identificação, admitida a inclusão da marca comercial ou nome fantasia do produto (art. 24, inciso IX, da Resolução ANP n. º 948/2023).


Importa destacar que a ANP tem reiterado que o valor exibido no painel deve coincidir com o preço efetivamente cobrado na bomba, de modo que eventuais diferenças por meio de pagamento (espécie, cartão, app) precisam estar clara e ostensivamente informadas ao consumidor.


5. Da Informação da Origem do Combustível


Quanto à origem do produto comercializado, todos os postos (bandeirados ou não) devem informar, em cada bomba medidora de combustíveis líquidos, de forma destacada e de fácil visualização, o CNPJ e a razão social ou o nome fantasia da distribuidora que forneceu o combustível correspondente (art. 27, caput, da Resolução ANP n. º 948/2023).


Exemplo:


Imagem de um exemplo de adesivo.
Fonte: Imagem criada via Inteligência Artificial (Gemini).

6. Do Adesivo Obrigatório com Identificação do Posto


A regulamentação da ANP também prevê a afixação de adesivo contendo o CNPJ e o endereço completo do posto, devendo ser fixado preferencialmente na face frontal das bombas, entre os bicos, em altura entre 90 cm e 1,80 m.  


Se não houver espaço, admite‑se a fixação no pilar da cobertura (1,00 m a 1,80 m) e, em última alternativa, em totem na entrada (mínimo 1,50 m) – vide art. 24, inciso XXII, da Resolução ANP n. º 948/2023.


Inclusive, a própria ANP disponibiliza modelo e especificações de formatação com tamanho mínimo de 15 x 18,5 cm e parâmetros de fonte para garantir legibilidade e uniformidade.


Exemplo:


Adesivo obrigatório com identificação do posto (ANP)
Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

7. Da Transparência de Preços e Painel de Composição de Tributos


No que se refere à transparência de preços e à divulgação dos componentes tributários, o Decreto n. º 10.634/2021 determina que, quando houver descontos vinculados a aplicativos de fidelização, o posto deve informar de forma clara o preço real, o preço promocional e o valor do desconto (em reais ou percentual), nos termos do art. 2º do Decreto n. º 10.634/2021.


Exemplo:


Placa preço dos combustíveis (ANP)
Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

O mesmo diploma impõe a afixação, em local visível, de painel com informações sobre a composição do preço dos combustíveis comercializados, com destaque ao valor médio regional no produtor/importador, preço de referência do ICMS, dos valores do ICMS, PIS/Pasep e Cofins e da CIDE‑Combustíveis, conforme os arts. 3º e 4º do Decreto n. º 10.634/2021.


Exemplo:


Placa valor aproximado dos tributos (ANP)
Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

8. Da Sinalização sobre o Benzeno


As exigências acerca da segurança e saúde no trabalho incluem a sinalização obrigatória sobre o risco causado pelo benzeno presente nas bombas de gasolina, em placa de 20 x 14 cm com os dizeres “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.”, instalada em local visível na altura das bombas, nos termos do item 13.1 da Portaria MTP n. º 427/2021.


Exemplo:


Exemplo de adesivo sobre riscos do Benzeno
Fonte: Imagem criada via Inteligência Artificial (Gemini).

9. Da Informação Sobre a Destinação do Óleo Lubrificante Usado


Na esfera ambiental, a Resolução Conama n. º 362/2005 impõe que o posto deve divulgar, em local visível ao consumidor e especificamente no ponto de exposição do óleo acabado à venda, a destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado, vide art. 17, inciso VI.


Exemplo:



10. Do Letreiro Obrigatório em Postos Revendedores Junto a Rodovias


Postos localizados junto a rodovias devem afixar letreiro escrito nos idiomas português, inglês e espanhol, em local bem visível, com a mensagem “EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!”, acrescida dos canais de denúncia previstos na lei, conforme determina a Lei n. º 11.577/2007.


Exemplo:


Imagem de exemplo de letreiro obrigatório
Fonte: Imagem criada via Inteligência Artificial (Gemini).

11. Da Disponibilização de Exemplar do Código de Defesa do Consumidor


É obrigatória a manutenção de ao menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) em caso de descumprimento, nos termos da Lei n. º 12.291/2010.


Exemplo:


Imagem exemplar do Código de Defesa do Consumidor
Fonte: Imagem criada via Inteligência Artificial (ChatGPT).

12. Conclusão


O cumprimento das obrigações relativas às placas obrigatórias em postos de combustíveis, transcende a mera afixação de sinalizações, adesivos e painéis, exigindo gestão contínua e integrada das informações prestadas ao consumidor.


Isso envolve a atualização permanente de preços, a correta identificação da procedência dos combustíveis, a transparência tributária e a observância rigorosa dos padrões visuais e técnicos estabelecidos pelos órgãos reguladores.


A conformidade simultânea com as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Decreto n.º 10.634/2021, das normas do Ministério do Trabalho, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e da legislação consumerista não apenas mitiga riscos sancionatórios, mas também reforça a confiança do consumidor e promove maior transparência no mercado.


Diante de um ambiente regulatório dinâmico, recomenda-se o monitoramento contínuo das publicações oficiais, especialmente das orientações e modelos divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, a fim de assegurar a plena conformidade regulatória.

 

Autor: Bruno Luiz Cherubin, advogado, OAB/SC n. º 72.860.

Comentários


© 2008-2026 Gaona & Batista Advogados. OAB/SC 1403

  • Instagram
  • Facebook
  • X
  • LinkedIn Social Icon
bottom of page