QUAIS PLACAS SÃO OBRIGATÓRIAS NOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS?
- Bruno Cherubin
- 20 de mar.
- 6 min de leitura
Resumo: Com a edição da Medida Provisória n. º 1.340/2026 e do Decreto n. º 12.876/2026, os postos revendedores de combustíveis devem redobrar a atenção quanto às obrigações de transparência, especialmente no que se refere à nova placa padronizada instituída pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Para além dessa exigência recente, subsiste um amplo conjunto de deveres regulatórios relacionados à exibição de preços, identificação de produtos, origem dos combustíveis e informações de interesse do consumidor. Você sabe quais são todas essas obrigações?
1. Introdução
A adequada e transparente prestação de informações ao consumidor nos postos revendedores de combustíveis insere-se em um complexo arcabouço regulatório, que envolve múltiplos órgãos e distintas esferas normativas.
Destacam-se, nesse contexto, as competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério do Trabalho, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), os quais disciplinam, sob diferentes perspectivas, as obrigações de sinalização, segurança, transparência e informação ao consumidor.
2. Da Subvenção ao Diesel e Condicionantes Regulatórios
A Medida Provisória n. º 1.340/2026 instituiu subvenção econômica de R$ 0,32 por litro de diesel rodoviário, destinada a produtores e importadores, condicionada à comercialização por preço igual ou inferior ao valor de referência definido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, bem como à prévia habilitação e à correspondente prestação de contas.
Adicionalmente, instituiu-se imposto de exportação com finalidade extrafiscal (12% sobre petróleo bruto e 50% sobre óleo diesel), voltado à garantia do abastecimento interno e ao financiamento da política pública.
O Decreto n. º 12.876/2026 complementa esse regime ao prever medidas de desoneração tributária, resultando em potencial redução combinada de até R$ 0,64 por litro no preço final ao consumidor.
Nesse contexto, o art. 2º do referido Decreto impõe aos postos revendedores a obrigação de informar, de forma clara, ostensiva e padronizada, os benefícios decorrentes dessas medidas, por meio de placa definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, cujo modelo foi divulgado em 17 de março de 2026.

Em atenção a essa nova obrigação, explicamos o cálculo e como preencher a nova placa em outro material: NOVA PLACA ANP PARA OS POSTOS - MP Nº 1.340/2026 (SUBVENÇÃO) E DECRETO Nº 12.876/2026: O QUE MUDA PARA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS.
3. Da Obrigatoriedade de Exibição dos Preços de Combustíveis em Painel na Entrada do Posto Revendedor
A ANP exige que os preços à vista de todos os combustíveis automotivos comercializados sejam exibidos em painel localizado na entrada do posto, de forma destacada e legível à distância, durante o dia e à noite (art. 20 da Resolução ANP n. º 948/2023).

Caso haja venda a prazo, os preços a prazo de todos os produtos também devem constar no painel.
Ademais, nos casos em que o revendedor ostenta marca comercial de determinada distribuidora, mas comercializa produtos de outros fornecedores, deve indicar, de forma clara, o nome fantasia desses fornecedores na identificação do combustível (art. 20, §§1º e 2º da Resolução ANP n. º 948/2023).
4. Da Identificação Padronizada dos Combustíveis

A identificação do produto no posto deve observar a padronização prevista no Anexo da Resolução ANP n. º 948/2023. A norma prevê que os combustíveis comercializados devem aparecer em cada bomba, nos painéis de preços e em demais manifestações visuais, de modo destacado, visível e de fácil identificação, admitida a inclusão da marca comercial ou nome fantasia do produto (art. 24, inciso IX, da Resolução ANP n. º 948/2023).
Importa destacar que a ANP tem reiterado que o valor exibido no painel deve coincidir com o preço efetivamente cobrado na bomba, de modo que eventuais diferenças por meio de pagamento (espécie, cartão, app) precisam estar clara e ostensivamente informadas ao consumidor.
5. Da Informação da Origem do Combustível
Quanto à origem do produto comercializado, todos os postos (bandeirados ou não) devem informar, em cada bomba medidora de combustíveis líquidos, de forma destacada e de fácil visualização, o CNPJ e a razão social ou o nome fantasia da distribuidora que forneceu o combustível correspondente (art. 27, caput, da Resolução ANP n. º 948/2023).
Exemplo:

6. Do Adesivo Obrigatório com Identificação do Posto
A regulamentação da ANP também prevê a afixação de adesivo contendo o CNPJ e o endereço completo do posto, devendo ser fixado preferencialmente na face frontal das bombas, entre os bicos, em altura entre 90 cm e 1,80 m.
Se não houver espaço, admite‑se a fixação no pilar da cobertura (1,00 m a 1,80 m) e, em última alternativa, em totem na entrada (mínimo 1,50 m) – vide art. 24, inciso XXII, da Resolução ANP n. º 948/2023.
Inclusive, a própria ANP disponibiliza modelo e especificações de formatação com tamanho mínimo de 15 x 18,5 cm e parâmetros de fonte para garantir legibilidade e uniformidade.
Exemplo:

7. Da Transparência de Preços e Painel de Composição de Tributos
No que se refere à transparência de preços e à divulgação dos componentes tributários, o Decreto n. º 10.634/2021 determina que, quando houver descontos vinculados a aplicativos de fidelização, o posto deve informar de forma clara o preço real, o preço promocional e o valor do desconto (em reais ou percentual), nos termos do art. 2º do Decreto n. º 10.634/2021.
Exemplo:

O mesmo diploma impõe a afixação, em local visível, de painel com informações sobre a composição do preço dos combustíveis comercializados, com destaque ao valor médio regional no produtor/importador, preço de referência do ICMS, dos valores do ICMS, PIS/Pasep e Cofins e da CIDE‑Combustíveis, conforme os arts. 3º e 4º do Decreto n. º 10.634/2021.
Exemplo:

8. Da Sinalização sobre o Benzeno
As exigências acerca da segurança e saúde no trabalho incluem a sinalização obrigatória sobre o risco causado pelo benzeno presente nas bombas de gasolina, em placa de 20 x 14 cm com os dizeres “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.”, instalada em local visível na altura das bombas, nos termos do item 13.1 da Portaria MTP n. º 427/2021.
Exemplo:

9. Da Informação Sobre a Destinação do Óleo Lubrificante Usado
Na esfera ambiental, a Resolução Conama n. º 362/2005 impõe que o posto deve divulgar, em local visível ao consumidor e especificamente no ponto de exposição do óleo acabado à venda, a destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado, vide art. 17, inciso VI.
Exemplo:

10. Do Letreiro Obrigatório em Postos Revendedores Junto a Rodovias
Postos localizados junto a rodovias devem afixar letreiro escrito nos idiomas português, inglês e espanhol, em local bem visível, com a mensagem “EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!”, acrescida dos canais de denúncia previstos na lei, conforme determina a Lei n. º 11.577/2007.
Exemplo:

11. Da Disponibilização de Exemplar do Código de Defesa do Consumidor
É obrigatória a manutenção de ao menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) em caso de descumprimento, nos termos da Lei n. º 12.291/2010.
Exemplo:

12. Conclusão
O cumprimento das obrigações relativas às placas obrigatórias em postos de combustíveis, transcende a mera afixação de sinalizações, adesivos e painéis, exigindo gestão contínua e integrada das informações prestadas ao consumidor.
Isso envolve a atualização permanente de preços, a correta identificação da procedência dos combustíveis, a transparência tributária e a observância rigorosa dos padrões visuais e técnicos estabelecidos pelos órgãos reguladores.
A conformidade simultânea com as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Decreto n.º 10.634/2021, das normas do Ministério do Trabalho, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e da legislação consumerista não apenas mitiga riscos sancionatórios, mas também reforça a confiança do consumidor e promove maior transparência no mercado.
Diante de um ambiente regulatório dinâmico, recomenda-se o monitoramento contínuo das publicações oficiais, especialmente das orientações e modelos divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, a fim de assegurar a plena conformidade regulatória.
Autor: Bruno Luiz Cherubin, advogado, OAB/SC n. º 72.860.
E-mail: bruno@gbadv.com.br




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