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Decreto nº 12.974/2026: Alterações ao Decreto nº 12.930/2026 e seus reflexos jurídicos para os distribuidores de combustíveis

  • Bruno Cherubin
  • 15 de mai.
  • 7 min de leitura

Resumo: O presente artigo analisa as principais alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.974/2026 ao Decreto nº 12.974/2026, que regula o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis quanto à subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo - GLP.


O estudo aborda as modificações referentes ao prazo retroativo para envio de dados, à periodicidade das transmissões, às regras para períodos futuros, ao reconhecimento expresso dos custos de distribuição, às garantias do contraditório, à presunção de veracidade das informações, ao novo prazo para envio do Anexo II e à proteção ao sigilo comercial.


Quadro demonstrativo das alterações.
Imagem gerada via Inteligência Artificial.

1. Introdução


O setor de distribuição de combustíveis no Brasil opera sob intensa regulação da ANP, autarquia federal responsável pela fiscalização, normatização e controle das atividades da indústria do petróleo e dos biocombustíveis.


Nesse contexto, o Decreto nº 12.930/2026 estabeleceu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis que, entre suas várias atribuições, dispõe sobre as medidas de transparência a serem adotadas pelo segmento de distribuição de combustíveis.


Desta forma, ao verificar a necessidade de ajustes para garantir a efetividade do sistema sem comprometer os direitos dos administrados, o Poder Executivo editou o Decreto nº 12.974/2026, promovendo alterações substanciais que impactam diretamente a operação dos distribuidores.


O presente artigo tem por objetivo analisar, sob a perspectiva jurídica, as principais modificações trazidas pelo Decreto nº 12.974/2026, examinando seus fundamentos legais, implicações práticas e contribuições para a segurança jurídica do setor.


2. Ampliação do Prazo para Envio Retroativo - art. 20, §2º, do Decreto nº 12.930/2026


Uma das modificações de maior impacto operacional diz respeito ao prazo para o envio retroativo dos dados da margem bruta de lucro compreendidos entre 22 de fevereiro e 2 de maio de 2026.


Enquanto o Decreto nº 12.930/2026 fixava o prazo inicial em 15 de maio de 2026, o novo decreto amplia esse limite para o 30º dia útil após a publicação do Decreto nº 12.974/2026, o que, considerando-se a data de publicação em 14 de maio de 2026, projeta o novo prazo para 29 de maio de 2026.


Do ponto de vista jurídico, a ampliação do prazo atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados tanto na doutrina administrativa quanto no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).


Ressalta-se, contudo, que a obrigação retroativa permanece vigente desde 22 de fevereiro de 2026, de modo que o alargamento do prazo não implica dispensa da obrigação, mas apenas adequação temporal ao cronograma de implementação do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.


3. Mudança da Periodicidade para Envios Quinzenais - art. 20, §1º, III, do Decreto nº 12.930/2026


O Decreto nº 12.930/2026 previa, em seu texto original, envios semanais de dados à ANP para fins de monitoramento. O Decreto nº 12.974/2026 modifica essa dinâmica ao estabelecer a prestação de informação a cada 14 (quatorze) dias, iniciando-se pelo período de 22 de fevereiro a 07 de março.


A periodicidade quinzenal representa equilíbrio adequado entre o interesse público na transparência do mercado e o ônus administrativo imposto aos distribuidores. Sob a ótica da regulação, a padronização da periodicidade também favorece a comparabilidade dos dados coletados pela ANP, potencializando a efetividade do sistema de transparência sem prejudicar o compliance das empresas reguladas.


4. Regra Clara para Períodos Futuros - art. 20, §3º, do Decreto nº 12.930/2026


A ausência de definição expressa nos regimes regulatórios gera insegurança jurídica e dificulta a defesa dos administrados em processos administrativos sancionatórios. O Decreto nº 12.930/2026, em sua redação anterior, não contemplava previsão expressa sobre o prazo para o envio de dados relativos a períodos futuros.


Com a nova redação, o Decreto nº 12.974/2026 estabelece que, para períodos iniciados a partir de 3 de maio de 2026, o envio deve ocorrer em até 14 dias após o encerramento de cada período de referência. A clareza normativa assim introduzida permite que os distribuidores estruturem seus processos internos com previsibilidade, elemento essencial para o planejamento empresarial e para a conformidade regulatória.


O princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), exige que a Administração Pública estabeleça regras claras, estáveis e dotadas de previsibilidade, o que se cumpre com a determinação de prazo expresso e objetivo.


5. Reconhecimento Expresso dos Custos da Distribuição - art. 11, §4º, Decreto nº 12.930/2026


Inovação de especial relevância econômica e jurídica reside no reconhecimento expresso, pelo Decreto nº 12.974/2026, de que a ANP deverá considerar, além da diferença entre o preço de venda e de aquisição, os custos operacionais, administrativos e demais custos relacionados à própria aquisição, comercialização e reposição do produto, bem como dos custos relativos aos encargos financeiros e tributários.


A ausência de previsão expressa anterior gerava o risco de que análises regulatórias se baseassem exclusivamente no spread bruto (diferença entre preço de venda e de aquisição), desconsiderando a complexidade e os custos reais da atividade distribuidora. Tal abordagem, além de distorcer a análise regulatória, poderia fundamentar autuações ou medidas interventivas desproporcionais.


6. Garantia do Contraditório Antes de Penalidade - art. 11, §3º, do Decreto nº 12.930/2026


Outra alteração de amplo impacto consiste na previsão expressa de que, antes de qualquer sanção, deverão ser observadas as seguintes etapas procedimentais: (i) Notificação preliminar ao distribuidor e (ii) instauração de processo administrativo, no qual serão garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório.


A previsão normativa representa a positivação, no âmbito regulatório setorial, das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa inscritas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como dos princípios do devido processo legal administrativo consagrados na Lei nº 9.784/1999.


O texto anterior do Decreto nº 12.930/2026 não afastava tais garantias, mas a ausência de previsão expressa gerava risco de atuações imediatas sem observância do procedimento adequado.


A nova redação elimina esse risco ao tornar obrigatório o rito procedimental prévio, fortalecendo a previsibilidade do exercício do poder sancionatório da ANP.


7. Presunção de Veracidade das Informações - art. 11, §5º, do Decreto nº 12.930/2026


O Decreto nº 12.974/2026 inova ao estabelecer que a ANP deverá presumir como verdadeiras as informações prestadas pelos agentes econômicos, ressalvada a hipótese de fiscalização posterior com indícios concretos de irregularidade.


Este dispositivo guarda estreita relação com o princípio da boa-fé objetiva no Direito Administrativo e com o art. 2º, II, da Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), que consagra como direito do particular o de ser tratado como presumidamente de boa-fé pela Administração Pública.


8. Novo Prazo para Envio do Anexo II - art. 11, §7º, do Decreto nº 12.930/2026


O Decreto nº 12.974/2026 fixa em 30 (trinta) dias úteis contados da data de publicação (14/05/2026) o prazo para que os distribuidores encaminhem o Anexo II, denominado termo de acesso, o que projeta o prazo final para 25 de junho de 2026.


A fixação de prazo supre a lacuna normativa do decreto original, que não previa prazo definido para esse ato. A determinação de prazo razoável (30 dias úteis) atende ao princípio da razoabilidade e permite que os distribuidores se organizem para o cumprimento da obrigação sem serem surpreendidos por autuações em razão de ausência de previsão normativa prévia.


9. Proteção ao Sigilo Comercial - art. 20, §4º, do Decreto nº 12.930/2026


O Decreto nº 12.974/2026 restringe expressamente a divulgação, pela ANP, de dados que possam identificar individualmente as empresas distribuidoras, permitindo a publicação apenas de dados agregados e anonimizados.


A imposição de sigilo sobre dados individualizados das empresas evita que o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis se converta em instrumento de exposição de estratégias comerciais a concorrentes, preservando o ambiente competitivo do setor e garantindo que a transparência regulatória não se transforme em transparência concorrencial involuntária.


10. Análise Sistêmica: Impacto Regulatório e Segurança Jurídica


Analisadas em conjunto, as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.974/2026 revelam uma tendência clara de amadurecimento regulatório, caracterizada pela busca do equilíbrio entre eficiência na coleta de dados pela ANP e garantia dos direitos dos agentes regulados.


Identificam-se quatro vetores principais:


(i) Ampliação da previsibilidade normativa: criação de prazos expressos e critérios objetivos que permitem planejamento empresarial adequado.

(ii) Fortalecimento das garantias procedimentais: positivação do contraditório, da ampla defesa e da presunção de boa-fé nos processos sancionatórios.

(iii) Reconhecimento da realidade econômica: incorporação dos custos reais da distribuição na análise regulatória, impedindo distorções analíticas.

(iv) Proteção do ambiente concorrencial: restrição à divulgação de dados individualizados, preservando o sigilo comercial e a competição saudável no mercado.


O conjunto dessas medidas sinaliza alinhamento da regulação setorial com os princípios da Lei de Liberdade Econômica e com as melhores práticas de regulação responsiva, que preconizam a utilização de instrumentos graduais e proporcionais antes do recurso ao poder coercitivo.


11. Considerações finais


O Decreto nº 12.974/2026 representa ajuste normativo ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis instituído pelo Decreto nº 12.930/2026, aprimorando o marco regulatório aplicável aos distribuidores de combustíveis e demais agentes econômicos.


Do ponto de vista jurídico, as alterações atendem aos princípios constitucionais e administrativos da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Ao mesmo tempo, guardam harmonia com as diretrizes da Lei de Liberdade Econômica e com os fundamentos da ordem econômica constitucional.


Para os distribuidores de combustíveis, o novo decreto impõe a adequação imediata dos sistemas e processos internos aos novos prazos e obrigações, com atenção especial ao prazo de 29 de maio de 2026 para o envio retroativo de dados e ao prazo de 25 de junho de 2026 para o envio do Anexo II.


Por fim, recomenda-se que os agentes do setor estabeleçam processos robustos de governança regulatória, incluindo monitoramento contínuo das publicações da ANP, estruturação de fluxos internos para o reporte quinzenal de dados e adoção de protocolos de resposta em caso de notificações preliminares, aproveitando as garantias procedimentais agora expressamente previstas.


12. Sobre o escritório


O escritório Gaona e Batista Advogados atua na defesa de distribuidoras de combustíveis em processos administrativos da ANP, bem como na assessoria jurídica preventiva e na implementação de programas de conformidade regulatória no setor de combustíveis.

 

Autor: Bruno Luiz Cherubin, advogado, OAB/SC n. º 72.860.

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