O Novo Marco Regulatório no Combate às Fraudes no Setor de Combustíveis: Uma Análise Aprofundada da Resolução CNPE nº 10/2026
- GBADV
- 14 de ago.
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Atualizado: 15 de ago.
A regulação do mercado de combustíveis e derivados de petróleo no Brasil historicamente esbarra na sofisticação das práticas de adulteração mercadológica e sonegação fiscal, condutas que corroem a arrecadação do Estado, lesam o consumidor final e desequilibram a livre concorrência. Nesse contexto, a Resolução nº 10, editada em 14 de julho de 2026 pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), erige-se como um divisor de águas normativo.
O ato estabelece diretrizes estratégicas imperativas para modernizar e fortalecer o poder de polícia da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), alinhando o planejamento fiscalizatório aos objetivos primários da Política Energética Nacional, com foco absoluto na proteção do consumidor, na regularidade do suprimento e na mitigação de riscos sistêmicos em toda a cadeia produtiva e comercial. (Art. 1º, caput; Art. 5º)
A Virada Tecnológica e a Fiscalização Baseada em Risco

A primeira grande ruptura promovida pela norma é a superação do modelo de fiscalização empírica e reativa em prol de uma atuação pautada pela inteligência regulatória. O normativo obriga a adoção de metodologias preditivas, exigindo que a seleção dos agentes a serem inspecionados decorra de matrizes de risco, criticidade e impacto da atividade. Para viabilizar esse planejamento, a autarquia deverá fazer uso intensivo de ferramentas tecnológicas que facilitem a identificação de condutas infracionais.
Ademais, o texto preconiza o estabelecimento de metas de fiscalização segmentadas por tipo de agente, produto regulado e área geográfica, garantindo uma cobertura proporcional aos gargalos de cada elo do setor. (Art. 1º, incisos II, III, IV e IX)
Reconhecendo que a complexidade das fraudes exige uma atuação estatal em rede, o CNPE determinou a intensificação das parcerias e do intercâmbio de dados — precipuamente por sistemas eletrônicos — entre a ANP e os demais atores da persecução penal e da defesa do consumidor. Passa a ser diretriz fundamental a articulação da agência com os Ministérios Públicos, as Polícias Civil e Federal, os órgãos fazendários, os Procons e o Inmetro. Internamente, a ANP também foi instada a promover a melhoria contínua da integração entre suas próprias unidades com atribuições fiscalizatórias, evitando sombreamentos e lacunas operacionais. (Art. 1º, incisos I, VIII e XII)
Segurança Operacional e Monitoramento Contínuo da Infraestrutura
No âmbito da infraestrutura física, a Resolução impõe um novo paradigma de acompanhamento para os ativos de todos os agentes regulados. O CNPE estipulou a exigência de que os planos de manutenção preventiva e preditiva das empresas incluam o monitoramento ininterrupto da integridade de suas instalações e equipamentos. Variáveis técnicas essenciais — como vibração, temperatura, pressão, corrosão e rigidez dos materiais — deverão ser monitoradas rigorosamente. Esse controle não apenas permite a identificação precoce de falhas operacionais, aumentando a confiabilidade e a segurança, como também inibe a utilização de estruturas industriais ou logísticas precárias para o desvio de produtos e outras práticas ilícitas. (Art. 1º, inciso VI)
Complementando a vigilância estrutural, a ANP ganha o respaldo para exigir relatórios periódicos detalhados sobre as operações das empresas com maior relevância e criticidade no mercado. Adicionalmente, a norma determina a expansão e qualificação da infraestrutura laboratorial do Estado. Há uma determinação expressa para o aparelhamento físico e tecnológico do Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) da autarquia, visando elevar a capacidade de análise de amostras e garantir a acreditação laboratorial em padrões internacionais, elemento vital para a constituição de provas irrefutáveis em processos punitivos. (Art. 1º, incisos V e X)
A Digitalização Compulsória do Varejo: O Fim do Controle Físico
Na ponta final da cadeia de consumo, as revendas varejistas (postos de combustíveis) passarão por uma drástica modernização em sua escrituração. A norma impõe que o controle de estoque, os preços praticados e toda a movimentação de compra, venda, entrada e saída de produtos sejam formalizados exclusivamente por meios eletrônicos certificados. A ANP dispõe do prazo de 180 dias para atualizar a regulação do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), abandonando o antiquado modelo físico — altamente passível de rasuras e adulterações extemporâneas — e exigindo o envio eletrônico padronizado desses dados à Agência com frequência mínima mensal. (Art. 2º, caput e parágrafo único)
Compliance na Cadeia Primária e o Rigor nas Importações
Visando blindar a origem dos produtos contra operações escusas, o normativo desenhou um exigente procedimento de conformidade aplicável ao licenciamento de importações e à produção nacional. No caso das importações — que frequentemente servem como via para a internalização de produtos usados em adulteração ou para elisão fiscal —, a ANP passará a exigir provas cabais sobre a destinação e a finalidade do produto. O agente solicitante será submetido a uma rigorosa análise de seu histórico (tempo de mercado, volumes operados, fornecedores e clientes). Constatados indícios de fraude ou inconsistências, o pedido de licença será posto "em exigência" e, à míngua de justificativas robustas, sumariamente indeferido. (Art. 3º, caput, incisos I e II; § 1º, incisos I a IV; e § 5º)
A Ofensiva Contra as "Empresas de Fachada"
Uma das inovações de maior impacto sancionatório da norma é a estruturação jurídica para a erradicação de "empresas de fachada" em todos os elos da cadeia primária. O CNPE consagrou como diretriz o cancelamento (vedação à manutenção) de autorizações de agentes que não exerçam de forma predominante a atividade econômica correspondente à sua outorga. Na prática, determina-se o expurgo de refinarias que não produzem derivados de forma compatível com suas instalações, de distribuidores que não operam efetivamente a distribuição e de instalações logísticas subtilizadas. A ANP deverá atestar anualmente se a produção e a movimentação dessas empresas condizem com suas plantas industriais e matérias-primas informadas. (Art. 1º, inciso VII; Art. 3º, § 2º, incisos I e II; e § 4º, incisos I e II)
Transparência Institucional e Accountability
Por fim, o enrijecimento fiscalizatório foi devidamente acompanhado por mecanismos de controle social e dever de prestação de contas governamental (accountability). A ANP está obrigada a dar ampla publicidade periódica, resguardados os sigilos legais, aos resultados de suas inspeções, de forma agregada e por unidade organizacional. Além disso, no prazo de até um ano, a Agência deverá submeter ao CNPE um relatório exaustivo contemplando: a eficácia das metas traçadas, dados de campo, impactos no mercado consumidor, diagnóstico atualizado de seu parque laboratorial e os resultados das cooperações institucionais. Grande parte dessas diretrizes estruturais possui prazo peremptório de 360 dias para efetiva implementação normativa e administrativa pela agência reguladora. (Art. 1º, parágrafo único; Art. 3º, § 3º; Art. 4º; e Art. 6º, caput e parágrafo único)
Autor: Daniel Batista - Advogado Especialista em Direito Econômico e Regulatório




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