Subvenção Econômica ao Diesel Rodoviário: Da Proposta ao Regime Definitivo da MP nº 1.363/2026 e do Decreto nº 12.995/2026
- Bruno Cherubin
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Resumo:
A União, entre março e junho de 2026, estruturou e consolidou um regime emergencial de subvenção econômica ao óleo diesel rodoviário, motivado pelo choque de oferta decorrente do conflito bélico no Oriente Médio.
O que nasceu como proposta de custeio compartilhado com os estados (R$ 1,20/litro) evoluiu para política unilateral federal, instituída pela Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026, e regulamentada pelo Decreto nº 12.995, de 8 de junho de 2026, fixando subvenção de R$ 1,12/litro, com vigência até 31 de dezembro de 2026, operacionalizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
O presente artigo apresenta o histórico normativo da medida, analisa o conteúdo da MP e do Decreto e aponta os principais aspectos de compliance regulatório para produtores e importadores.

1. Introdução
Ao longo do primeiro semestre de 2026, o setor de combustíveis no Brasil foi palco de uma intervenção regulatória. A escalada dos preços internacionais do petróleo, agravada por tensões geopolíticas no Oriente Médio, expôs a vulnerabilidade estrutural do mercado de diesel, combustível estratégico para o transporte de cargas, a agropecuária e a geração de energia.
Diante desse cenário, o governo federal adotou, de forma escalonada, um conjunto de medidas destinadas a conter a elevação dos preços ao consumidor final e a garantir a regularidade do abastecimento nacional. O processo, que se iniciou com negociações federativas em março de 2026, culminou na edição de diploma normativo próprio - a Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026 e em seu decreto regulamentador, publicado em 9 de junho de 2026.
O presente artigo tem por objetivo apresentar a trajetória normativa desse regime de subvenção, examinar o conteúdo da MP nº 1.363/2026, do Decreto nº 12.995/2026 e identificar os impactos práticos para os agentes econômicos do setor.
2. Antecedentes: A proposta de subvenção ao diesel
No mês de março de 2026, o governo federal apresentou aos estados uma proposta voltada ao enfrentamento da elevação dos preços do diesel, causada pelo choque de oferta derivado das tensões geopolíticas no Oriente Médio e da volatilidade do petróleo no mercado internacional.
A medida se inseria em um ambiente de alta sensibilidade fiscal e regulatória, historicamente marcado por disputas federativas em torno do ICMS e de seus mecanismos de estabilização de preços de combustíveis.
2.1 O desenho da proposta original
A proposta então apresentada previa a concessão de subvenção de R$ 1,20 por litro de diesel importado, a ser dividida igualmente entre a União (R$ 0,60/litro) e os estados (R$ 0,60/litro), com vigência até 31 de maio de 2026 e impacto fiscal estimado em R$ 3 bilhões.
Como elemento diferenciador, a solução proposta buscava evitar a zeragem da alíquota do ICMS sobre o diesel importado, substituindo-a por um mecanismo de subvenção compartilhada, com controles integrados de litragem e apuração junto à Receita Federal.
A medida articulava-se com iniciativas federais já em vigor, notadamente a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins sobre o diesel (Decreto nº 12.875/2026) e a subvenção federal de R$ 0,32/litro instituída pela Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.
Contudo, a resistência dos estados inviabilizou o arranjo cooperativo federativo, impondo ao governo federal a necessidade de adotar solução autônoma, sem compartilhamento do ônus fiscal com os entes subnacionais.
Adicionalmente, a vigência proposta até 31 de maio de 2026 revelou-se insuficiente diante da persistência do cenário de instabilidade internacional, exigindo medidas de maior alcance temporal e valor unitário superior ao então praticado pela MP nº 1.340/2026 (R$ 0,32/litro).
3. A Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026
A MP nº 1.363/2026 instituiu, em caráter emergencial e com força de lei, a concessão de subvenção econômica pela União aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado. A medida declarou expressamente como objetivo a estabilização do preço e da oferta, com vistas a garantir o abastecimento nacional do combustível.
3.1 Beneficiários
São elegíveis à subvenção os seguintes agentes econômicos, desde que devidamente autorizados pela ANP:
1) Produtores de óleo diesel de uso rodoviário autorizados ao exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo;
2) Importadores autorizados como agentes de comércio exterior;
3) Importadores que atuem como distribuidores de combustíveis líquidos, restritos às operações de importação de diesel rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem; e
4) Produtores de derivados de petróleo, restritos às operações de importação de diesel rodoviário.
3.2 Vigência
A subvenção econômica vigorará de 1º de junho a 31 de dezembro de 2026, podendo ter sua vigência interrompida ou seu valor unitário alterado por ato do Ministro de Estado da Fazenda ao fim de cada período de dois meses, mediante comunicação prévia aos beneficiários habilitados com antecedência mínima de quinze dias.
3.3 Condições de Elegibilidade
Para fazer jus à subvenção, os agentes econômicos deverão, cumulativamente:
1) Aderir ao programa mediante assinatura de Termo de Adesão (Anexo I da MP), perante a ANP;
2) Deduzir do preço de venda do diesel rodoviário o montante equivalente ao da subvenção;
3) Identificar os descontos correspondentes nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de comercialização;
4) Autorizar o compartilhamento, pela Receita Federal, de informações e documentação fiscal junto à ANP (Anexo II da MP); e
5) Encaminhar à ANP as informações necessárias para apuração do valor da subvenção com base nos campos da NF-e.
4. Habilitação dos agentes econômicos
A habilitação dos agentes perante a ANP é voluntária e produz efeitos a partir de 1º de junho de 2026, desde que o Termo de Adesão seja entregue até o último dia do primeiro período de apuração.
Para os períodos subsequentes, a adesão tempestiva (até o 5º dia útil do período) retroage ao seu início, a adesão tardia produz efeitos a partir do dia seguinte à entrega do termo.
É importante destacar que os beneficiários e seus representantes legais respondem pela veracidade das informações prestadas, sujeitando-se às penalidades da Lei nº 9.847/1999, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, na hipótese de omissão ou inserção de informação falsa que resulte em pagamento a maior.
5. O Decreto nº 12.995, de 8 de junho de 2026
Publicado em 9 de junho de 2026, o Decreto nº 12.995 foi editado para regulamentar o Capítulo I da MP nº 1.363/2026, detalhando os aspectos operacionais do regime de subvenção.
Enquanto a MP estabeleceu os fundamentos e a autorização legal, o Decreto traduziu esses preceitos em procedimentos concretos, prazos e obrigações específicas para os agentes econômicos e para a ANP.
5.1 Períodos de apuração
O Decreto estabeleceu 14 períodos quinzenais de apuração, cobrindo todo o arco temporal da subvenção, de 1º de junho a 31 de dezembro de 2026. Cada período corresponde a uma quinzena do mês, iniciando em 1º de cada mês ou no dia 16, conforme abaixo:
1) 1º de junho a 15 de junho de 2026;
2) 16 de junho a 30 de junho de 2026;
3) 1º de julho a 15 de julho de 2026;
4) 16 de julho a 31 de julho de 2026;
5) 1º de agosto a 15 de agosto de 2026;
6) 16 de agosto a 31 de agosto de 2026;
7) 1º de setembro a 15 de setembro de 2026;
8) 16 de setembro a 30 de setembro de 2026;
9) 1º de outubro a 15 de outubro de 2026;
10) 16 de outubro a 31 de outubro de 2026;
11) 1º de novembro a 15 de novembro de 2026;
12) 16 de novembro a 30 de novembro de 2026;
13) 1º de dezembro a 15 de dezembro de 2026; e
14) 16 de dezembro a 31 de dezembro de 2026.
5.2 Procedimento de adesão e declaração
Para cada período de apuração, o beneficiário habilitado deverá apresentar declaração à ANP, contendo a identificação do período de apuração, a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período e o valor total da subvenção a que tem direito.
A ANP divulgará, em seu endereço eletrônico, lista atualizada de empresas habilitadas, conferindo transparência ao programa.
5.3 Condições para recebimento da subvenção
O Decreto inova ao tornar explícitas as condições de comprovação para o recebimento do benefício em cada período de apuração. O beneficiário deverá demonstrar o preço de venda do diesel rodoviário com a dedução do montante da subvenção e a identificação do desconto no campo "Informações complementares" da NF-e, com a expressão:
"Essa operação teve um desconto correspondente ao valor da subvenção de R$ [0,00]/litro de óleo diesel de uso rodoviário, nos termos da MP nº 1.363/2026 e do Decreto nº 12.995/2026".
Trata-se de exigência de caráter formal e material, cuja inobservância compromete o direito ao pagamento da subvenção no período correspondente.
5.4 Verificação de conformidade e pagamento
As informações sobre preços e volumes comercializados deverão ser encaminhadas à ANP em até cinco dias úteis após o encerramento de cada período de apuração. A ANP se manifestará sobre a conformidade e realizará o pagamento no prazo de 30 dias, contado do recebimento da declaração.
Em caso de inconsistência, a ANP requisitará esclarecimentos, hipótese em que o pagamento ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente à reapresentação dos documentos. Havendo atraso no pagamento, incidirá atualização pela taxa Selic sobre o período de mora.
Além disso, enquanto não editado ato conjunto pela Receita Federal e pela ANP disciplinando a verificação de adimplência tributária, o recebimento da subvenção ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao FGTS.
5.5 Obrigações de transparência e guarda de documentos
Os beneficiários ficam obrigados a manter disponíveis, pelo prazo de cinco anos contados do pagamento da subvenção, todos os registros financeiros, contábeis e demonstrativos financeiros relacionados aos recursos recebidos. A ANP poderá, durante esse período, verificar a regularidade dos pagamentos e exigir a restituição de eventuais valores pagos a maior, acrescidos da taxa Selic.
5.6 Transição em relação a subvenções anteriores
O Decreto disciplinou expressamente a relação entre o novo regime e as subvenções anteriores (MPs nº 1.340/2026 e 1.349/2026): o produtor ou importador que tenha aderido a qualquer dessas subvenções somente poderá aderir ao novo regime se requerer, prévia ou concomitantemente, a interrupção da habilitação anterior. A transição, contudo, não prejudica o recebimento das subvenções já devidas pelos períodos anteriores.
6. Síntese evolutiva do regime de subvenção
A evolução do regime de subvenção ao diesel rodoviário ao longo do primeiro semestre de 2026 pode ser assim sistematizada:
Março/2026 (Proposta): R$ 1,20/litro, custeio compartilhado União + estados, vigência até 31/05/2026, condicionada à aprovação pelo Confaz. Proposta não concretizada por falta de adesão dos estados.
Março/2026 (MP 1.340): R$ 0,32/litro, exclusivamente federal, operacionalizada pela ANP. Primeiro regime de subvenção unilateral da União.
Abril/2026 (MP 1.349): Novo ciclo de subvenção federal, com valor e período distintos. Vigência encerrada com a chegada da MP 1.363.
Maio–Junho/2026 (MP 1.363 + Decreto 12.995): R$ 1,12/litro, exclusivamente federal, vigência de 01/06 a 31/12/2026. Regime mais amplo, com procedimentos detalhados, 14 períodos quinzenais e controle rigoroso via NF-e e ANP.
7. Impactos regulatórios e obrigações de compliance
Do ponto de vista jurídico-regulatório, o regime instituído pela MP nº 1.363/2026 e pelo Decreto nº 12.995/2026 impõe aos agentes econômicos do setor um conjunto relevante de obrigações de compliance, cujo descumprimento acarreta, conforme o caso, perda do benefício, responsabilidade civil e criminal e aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.847/1999.
Considerando o caráter transitório da medida, vigente até dezembro de 2026, e a possibilidade de revisão bimestral por ato ministerial, os agentes do mercado devem manter acompanhamento permanente do ambiente regulatório, com suporte jurídico especializado capaz de identificar alterações normativas e mitigar os riscos decorrentes de eventual descontinuidade ou ajuste do programa.
8. Sobre o escritório
O escritório Gaona e Batista Advogados atua na defesa de agentes econômicos em processos administrativos da ANP, bem como na assessoria jurídica preventiva e na implementação de programas de conformidade regulatória no setor de combustíveis.
Autor: Bruno Luiz Cherubin, advogado, OAB/SC n. º 72.860.
E-mail: bruno@gbadv.com.br




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