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PMPF E PAINEL DE PREÇOS: ATENÇÃO AOS NOVOS VALORES A PARTIR DE 01/02/2026

  • Bruno Cherubin
  • 29 de jan.
  • 4 min de leitura

Entenda como o Ato COTEPE/PMPF n. º 2/2026 impacta a exibição dos tributos nos postos.


I – Introdução


No dia 23 de janeiro de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União o Ato COTEPE/PMPF n. º 2/2026, informando que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 01 de fevereiro de 2026, novos valores de PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS n. º 110/07.


A publicação oficial torna necessária a atualização das informações relativas aos tributos constantes no painel de preços de combustíveis, que deve ser exibido pelos postos revendedores, nos termos do Decreto n. º 10.634/2021.


II – O que é o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)?


O Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final, representado pela sigla PMPF, é um valor de referência que os Estados e o Distrito Federal adotam como base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), com incidência sobre determinados combustíveis.


O valor do PMPF utilizado como referência deve constar no painel de preços dos combustíveis comercializados nos postos revendedores, permitindo o acesso à informação para todos os consumidores.


A tabela abaixo, publicada em 23/01/2026 no Diário Oficial da União apresenta o preço para os seguintes produtos e Estados:  


Fonte: Diário Oficial da União.
Fonte: Diário Oficial da União.

 

As siglas indicadas nas colunas da tabela acima referem-se aos combustíveis: Querosene de aviação (QAV), Álcool Etílico Hidratado Combustível ou Etanol Hidratado (AEHC), Gás Natural Veicular (GNV), Gás Natural Industrial (GNI) e Óleo Combustível.


Inclusive, cabe destacar que o PMPF não é o preço de bomba, mas sim um parâmetro fiscal para cálculo do ICMS. Quando um novo Ato COTEPE/PMPF entra em vigor (por exemplo, o Ato n. º 2/2026 em 01/02/2026), os valores devem ser atualizados nas rotinas fiscais (e no painel estabelecido pelo Decreto 10.634/2021).


III – Do Dever de Exibição dos Tributos nas Placas de Preços de Combustíveis


O Decreto n. º 10.634/2021, responsável por complementar a regulamentação da ANP, disciplina quais informações devem ser prestadas aos consumidores e de que modo devem ser apresentadas.


No que se refere aos tributos, o Decreto estabelece, em seu art. 3º, a obrigação de os postos revendedores informarem os valores estimados de tributos que compõem o preço dos combustíveis, por meio de painel afixado em local visível.


Em consonância, o art. 4º descreve que o painel deve conter as seguintes informações:

 

“Art. 4º O painel afixado dos componentes do preço do combustível automotivo nos postos revendedores a que se refere o art. 3º deverá conter:

I - o valor médio regional no produtor ou no importador;

II - o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - o valor do ICMS;

IV - o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ; e

V - o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-combustíveis.”

 

Como complemento, o painel abaixo exemplifica o campo específico onde cada informação deve ser inserida:


Fonte: site ANP.
Fonte: site ANP.

De acordo com a tabela acima e o disposto no art. 4º, inciso II, do Decreto n. º 10.634/2021, uma das informações que compõem a tabela indicativa dos valores aproximados dos tributos é o valor usado para o cálculo do ICMS, representado pelo PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final).


Caso o valor do PMPF indicado no painel de preços esteja incorreto, poderá ser lavrada infração administrativa pela ANP, com aplicação de pena de multa com valores que variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o fundamento de descumprimento das normas relativas à exibição e divulgação dos preços de combustíveis.


Neste sentido é o disposto no art. 3º, inciso XV, da Lei n. º 9.847/1999:

 

Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:

[...]

XV - deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação:

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);”

 

Portanto, é de extrema importância que os revendedores varejistas de combustíveis estejam atentos às atualizações de valores dos tributos, bem como de suas respectivas bases de cálculo, para que forneçam corretamente as informações aos consumidores.


IV – Conclusão


A atualização dos valores do PMPF estabelecida pelo Ato COTEPE/PMPF n. º 2/2026, com adoção pelos Estados e DF a partir de 01/02/2026, impõe providências a serem tomadas pelos postos revendedores. É indispensável atualizar as rotinas fiscais e o painel de preços previsto no Decreto n. º 10.634/2021, assegurando que o “Valor usado para cálculo do ICMS (PMPF)” exibido ao consumidor corresponda ao PMPF vigente.


Em síntese, cumprir tempestivamente as atualizações do PMPF e observar a forma de divulgação exigida pelo Decreto n. º 10.634/2021 protege o revendedor de autuações, promove transparência na formação do preço e reforça a confiança do consumidor — princípios indispensáveis a um ambiente concorrencial saudável e juridicamente seguro.


REFERÊNCIAS


BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Ato COTEPE/PMPF n. º 2, de 22 de janeiro de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jan. 2026. Disponível em: <https://in.gov.br/web/dou/-/ato-cotepe/pmpf-n-2-de-22-de-janeiro-de-2026-682790682>. Acesso em: 28 jan. 2026.


BRASIL. Presidência da República. Decreto n. º 10.634, de 22 de fevereiro de 2021. Dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10634.htm>. Acesso em: 28 jan. 2026.


BRASIL. Presidência da República. Lei n. º 9.847, de 26 de outubro de 1999. Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9847.htm>. Acesso em: 28 jan. 2026.


AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). Informações sobre preço de combustíveis automotivos – Decreto 10.634/2021. Brasília, 1 mar. 2021. Atualizado em: 11 abr. 2024. Disponível em: <https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/revendedor/informacoes-sobre-preco-de-combustiveis-automotivos-2013-decreto-10-634-2021>. Acesso em: 28 jan. 2026.

 

Autor: Bruno Luiz Cherubin, advogado, OAB/SC n. º 72.860.

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