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SER INDEPENDENTE OU VINCULADO? O NOVO PADRÃO PARA REVENDAS DE GLP

A Resolução ANP n.º 51/2016 regulamenta e estabelece de requisitos necessários para autorização e exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo-GLP, revogando assim a Portaria ANP n.º 297/2003. Dessa forma, há diversas modificações pelas quais os revendedores de GLP devem se ater para estarem de acordo com as normas REGULATÓRIAS e obterem sucesso em sua atividade econômica. Cabe destacar o novo padrão para a revenda de GLP estabelecido pela Resolução ANPn. 51/2016. Uma das principais alterações diz respeito à possibilidade de o revendedor optar entre ser independente ou vinculado. Caso a opção seja por independente, o revendedor poderá comercializar botijões de qualquer marca de distribuidor de GLP autorizado pela ANP, porém não poderá exibir marca comercial de distribuidor de GLP no ponto de sua revenda, nos veículos transportadores ou em material de publicidade, mas poderá informar aos consumidores todas as marcas com que trabalha. No mesmo sentido, o revendedor independente também não poderá apresentar logomarca e identificação visual com a combinação de cores que possam caracterizar qualquer marca de distribuidor nacional de GLP. O objetivo é o de não confundir ou induzir a erro o consumidor quanto à marca comercial que comercializa.   O revendedor independente poderá revender GLP para consumidores ou para outros revendedores independentes, mas não para os revendedores vinculados. Para o armazenamento dos recipientes de GLP, o revendedor independente deverá separar as pilhas de acordo com as marcas de cada distribuidor de GLP, mesmo que dentro de uma só área de armazenamento. No caso de ser revendedor de GLP vinculado, que optou por exibir marca comercial de distribuidor, poderá ostentar a marca comercial escolhida, inclusive cores, e está impedido de adquirir recipientes de GLP de qualquer outro distribuidor. Com relação à marca do distribuidor, o revendedor vinculado deverá exibir, no mínimo, na entrada do ponto de revenda de GLP de forma destacada e de fácil identificação ao consumidor. A empresa vinculada poderá revender GLP para consumidores, ou revendedores independentes e revendedores vinculados, sempre que autorizados pela ANP. Segundo a ANP, logo na edição da norma, não seria necessário efetuar recadastramento, nem enviar qualquer documento caso não houvesse mudança da situação do revendedor, ou seja, o revendedor de GLP antes da publicação da Resolução ANP n.º 51/2016 que possuía somente uma distribuidora cadastrada tem seu cadastro junto a ANP como revendedor vinculado.  Da mesma forma, o revendedor que possuía mais de uma distribuidora cadastrada antes da publicação da Resolução ANP n.º 51/2016 foi cadastrado como independente. As empresas revendedoras de GLP que querem mudar sua situação de revendedor independente para vinculado ou vice – versa, devem fazer a atualização cadastral junto a ANP. Cabe ressaltar que a Resolução ANP n. º 662/2017 estabeleceu prazo até junho de 2017 para os revendedores se adaptarem a essa nova condição, realizando alterações visuais necessárias e a não comercialização de botijões de outras marcas pelos revendedores vinculados. Em 25 de maio de 2017, a Resolução ANP n.º 679, em seu art. 7º alterou o parágrafo único do art. 36 da Resolução ANP n.º 51/2016, passando a vigorar a seguinte redação: "Parágrafo único. Caso o revendedor de GLP de que trata o caput deste artigo desejar alterar sua opção de exibir marca comercial de distribuidor de GLP e tornar-se revendedor de GLP vinculado, deverá observar o art. 9º, preenchendo no sistema informatizado a Ficha Cadastral, indicando a intenção de tornar-se revendedor de GLP vinculado, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias após a publicação da presente Resolução." De acordo com a Lei 9.847/1999, a ANP pode aplicar multa para as empresas que deixarem de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável, variando de R$ 5.000 (cinco mil reais) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Desta forma, o revendedor de GLP deve se ater sobre sua condição de independente/vinculado, para estar de acordo com a legislação vigente e não sofrer possíveis sanções que prejudiquem sua atividade econômica. (1) BRASIL. LEI n.º 9.847/99 de 26 de outubro de 1999. (2) RESOLUÇÃO ANP n.º 51 de 30 de novembro de 2016. (3)RESOLUÇÃO ANP n.º 662 de 12 de janeiro de 2017. (4)RESOLUÇÃO ANP N.º 679 de 25 de maio de 2017. (5)SITE www.anp.gov.br



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