A IMPORTÂNCIA DOS LACRES NUMERADOS NÃO REPETIDOS EM CAMINHÕES-TANQUE: UMA ANÁLISE JURÍDICA À LUZ DA RESOLUÇÃO ANP Nº 44/2013
- Bruno Cherubin
- 1 de abr.
- 3 min de leitura
Atualizado: 3 de abr.
1. Introdução

A Resolução ANP nº 44/2013 estabelece regras rigorosas para o uso de lacres numerados não repetidos em caminhões-tanque, visando combater fraudes e garantir a rastreabilidade no transporte de combustíveis. Um dos pilares dessa regulamentação é o uso de lacres numerados e não repetidos em caminhões-tanque, um mecanismo de controle que assegura a integridade do combustível desde a base de distribuição até o revendedor.
Este artigo examina os aspectos normativos, as obrigações dos agentes envolvidos e as consequências jurídicas do descumprimento.
2. Lacres Numerados e Não Repetidos: Garantia de Integridade
A obrigatoriedade de lacrar os compartimentos de entrada e saída, bocais e válvulas dos caminhões-tanque com lacres numerados e não repetidos é uma medida essencial para evitar adulterações e desvios de combustível durante o transporte. Essa prática busca garantir que o produto que sai da base de distribuição é o mesmo que chega ao revendedor, protegendo tanto o consumidor quanto a reputação das distribuidoras.
3. Obrigações do Distribuidor de Combustíveis

A responsabilidade pela lacração dos caminhões-tanque recai sobre os distribuidores, mesmo em bases cedidas, arrendadas ou compartilhadas. Já os revendedores desempenham um papel fundamental na verificação da integridade dos lacres e na conferência da documentação fiscal, garantindo a qualidade do combustível que recebem.
Conforme o art. 1º da Resolução ANP 44/2013, o distribuidor tem o dever de:
Lacrar todos os compartimentos de entrada/saída, bocais e válvulas do caminhão-tanque antes da saída do terminal;
Utilizar lacres numerados não repetidos, vinculados ao código SIMP da distribuidora e da base de origem (art. 2º);
Registrar os números dos lacres na documentação fiscal, sob pena de responsabilização (art. 3º).
Responsabilidade Solidária: Em bases compartilhadas, cada distribuidor responde pelo lacre de seus próprios produtos (art. 1º, §1º).
4. Documentação Fiscal e Divergências
A Resolução ANP nº 44/2013 determina que os lacres contenham informações mínimas, como os códigos SIMP da distribuidora e da base de distribuição, além da numeração única do lacre. Essas informações devem constar na documentação fiscal, permitindo o rastreamento do produto e a verificação da conformidade com as normas.
A Resolução ANP nº 44/2013 prevê sanções para o descumprimento das normas, como a responsabilização do emissor da documentação fiscal em casos de ausência de lacres ou divergência de numeração. Em situações de rompimento acidental do lacre, a emissão de carta-correção com a nova numeração é obrigatória.
A Resolução proíbe expressamente (art. 4º):
O transporte sem lacres ou com numeração divergente da documentação fiscal;
A não emissão de carta-correção em caso de rompimento acidental do lacre antes do transporte.
Consequências Jurídicas:
Infração administrativa sujeita a penalidades pela ANP (Lei nº 9.847/1999, art. 12);
Em alguns casos é possível caracterização de crime contra a ordem econômica (Lei nº 8.176/1991, art. 2º), se houver fraude.
5. O Papel do Revendedor
O revendedor deve:
Conferir a correspondência entre os lacres e a documentação fiscal no recebimento;
Exigir carta-correção em caso de inconsistências, sob risco de solidariedade na infração (art. 4º, §1º).
6. Conclusão
A Resolução ANP nº 44/2013 representa um marco regulatório no setor de combustíveis, estabelecendo diretrizes rigorosas para o uso de lacres em caminhões-tanque, cria um sistema de controle rígido para inibir adulterações, impondo obrigações claras a distribuidores e revendedores.
Essa medida, aliada à fiscalização e ao cumprimento das normas, contribui para a garantia da qualidade dos combustíveis, a segurança no transporte e a prevenção de fraudes, beneficiando toda a cadeia de distribuição e o consumidor final.
Referências:
Resolução ANP nº 44/2013.
Lei nº 9.847/1999 (infrações ao setor de combustíveis).
Lei nº 8.176/1991 (crimes contra a ordem econômica).
Autor: Bruno Luiz Cherubin, advogado, OAB/SC n. º 72.860.
E-mail: bruno@gbadv.com.br
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