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POSSÍVEL ATUALIZAÇÃO DA NORMA DA MEDIDA REPARADORA DE CONDUTA: REPERCUSSÕES PARA A REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS

  • Bruno Cherubin
  • há 6 dias
  • 3 min de leitura
Fonte: Imagem extraída de Documento de Fiscalização utilizado pela ANP.
Fonte: Imagem extraída de Documento de Fiscalização utilizado pela ANP.

I – Introdução


A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) realizou, em 18 de novembro de 2025, a Audiência Pública n. º 10/2025 para discutir a revisão da Resolução ANP n. º 688/2017, norma que regulamenta a Medida Reparadora de Conduta (MRC).


A revisão ocorre após a conclusão de Consulta Pública e Análise de Impacto Regulatório, integrando o movimento de modernização normativa da Agência. As propostas apresentadas refletem avanços nas ferramentas de planejamento da fiscalização e no uso de inteligência de dados, e devem impactar diretamente a atuação dos revendedores varejistas de combustíveis.


II - O que é a Medida Reparadora de Conduta?


A Medida Reparadora de Conduta (MRC), atualmente disciplinada pela Resolução ANP n. º 688/2017, é um instrumento que permite ao agente regulado corrigir irregularidades de menor gravidade identificadas no momento da fiscalização, sem a lavratura imediata de auto de infração. Trata-se de mecanismo de caráter educativo e preventivo, que viabiliza a correção de falhas dentro de prazo determinado pela ANP — hoje, cinco dias úteis — e afasta a penalidade administrativa desde que a regularização seja devidamente comprovada.


O instituto tem importância essencial para o setor varejista, visto que erros formais podem ser prontamente sanados. A revisão em debate busca ajustar essa disciplina à evolução regulatória dos últimos anos, aprimorando a precisão das informações utilizadas pela fiscalização.


III - Principais alterações propostas pela ANP


A minuta apresentada na audiência pública traz mudanças significativas. A primeira delas é a exclusão da possibilidade de MRC quando a irregularidade decorrer de desatualização cadastral, abrangendo casos como quadro societário incorreto, dados incompletos sobre tancagem e inconsistências relativas a bicos abastecedores. Nessas situações, que atualmente podem ser regularizadas sem penalidade, o agente passará a ser autuado de imediato. Segundo a ANP, dados cadastrais precisos são fundamentais para o planejamento e a eficácia das ações de fiscalização.


Outra alteração relevante é a retirada da MRC para casos de ausência do adesivo na bomba que indica ao consumidor qual distribuidora forneceu o combustível. A Agência entende que essa informação é essencial à transparência das relações de consumo, justificando a autuação direta.


Por outro lado, a minuta incorpora sugestão do mercado e propõe a ampliação do prazo para regularização via MRC, que passaria dos atuais cinco dias úteis para trinta dias corridos. A medida atende agentes localizados fora dos grandes centros urbanos, que frequentemente encontram dificuldades logísticas para aquisição de placas, adesivos e outros materiais exigidos.


IV - Impactos para os revendedores varejistas de combustíveis


A revisão da norma deve gerar impactos expressivos na atividade dos postos de combustíveis. A exclusão da MRC para falhas cadastrais significa maior rigor e necessidade de manutenção constante da base de dados enviada à ANP, sob pena de autuações imediatas.


Além disso, a retirada da MRC para ausência de adesivos obrigatórios aumenta o risco de penalidades por falhas formais que, até então, eram tratadas como irregularidades de menor gravidade. A tendência é de redução da discricionariedade dos fiscais e maior objetividade na aplicação da norma, tornando a fiscalização mais uniforme, embora menos flexível.


Por outro lado, a ampliação do prazo para ajustes via MRC representa benefício operacional relevante, especialmente em situações que dependem de fornecedores externos ou serviços especializados. Essa mudança tende a reduzir a urgência e os custos associados à correção de irregularidades.


V - Cuidados essenciais para os agentes regulados


Diante do cenário de possível alteração normativa, é fundamental que os revendedores reforcem práticas de compliance regulatório. Isso inclui a manutenção contínua do cadastro junto à ANP, a realização de auditorias internas periódicas para verificar o cumprimento de obrigações formais — como a presença de todos os adesivos e placas obrigatórias — e o registro documental de todas as ações corretivas adotadas. Também é recomendável acompanhar de perto o processo de revisão da norma até a publicação da nova resolução, a fim de ajustar procedimentos, treinar equipes e minimizar riscos regulatórios.


VI - Conclusão


A revisão da Resolução ANP n. º 688/2017 representa importante atualização do instituto da Medida Reparadora de Conduta e trará reflexos significativos para o setor varejista de combustíveis.


Se, por um lado, a proposta aumenta o rigor no cumprimento de obrigações cadastrais e formais, por outro oferece maior prazo para a correção de irregularidades que dependem de fornecedores externos.


Em um cenário de fiscalização pautada por dados e por critérios objetivos, a conformidade regulatória é essencial para reduzir riscos e promover uma operação alinhada às exigências da ANP.


REFERÊNCIAS


Resolução ANP n. º 688/2017.


 

Autor: Bruno Luiz Cherubin, advogado, OAB/SC n. º 72.860.

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