top of page

A IMPORTÂNCIA DA DRENAGEM SEMANAL DE TANQUES DE ÓLEO DIESEL B EM POSTOS REVENDEDORES

  • Bruno Cherubin
  • há 3 dias
  • 4 min de leitura
Fonte: ANP, modelo de planilha de controle para drenagem semanal.
Fonte: ANP, modelo de planilha de controle para drenagem semanal.

I – Introdução


A Resolução ANP n. º 968/2024, em vigor desde 31 de julho de 2024, promoveu mudanças relevantes nas regras de controle da qualidade do óleo diesel comercializado no Brasil, com impactos diretos na rotina dos postos revendedores de combustíveis.


Entre essas mudanças, destaca-se a transformação da drenagem de fundo de tanques de óleo diesel B em obrigação legal expressa, sujeita à fiscalização e a sanções em caso de descumprimento. A drenagem, que antes era tratada como boa prática operacional, passou a ocupar papel central na prevenção de infrações administrativas, na redução de riscos ambientais e na proteção contra prejuízos ao consumidor e ao próprio revendedor.


II – O que Determina a Resolução ANP n. º 968/2024?


O objeto central da Resolução ANP n. º 968/2024 consiste em estabelecer as especificações dos óleos diesel destinados a veículos ou equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.


Mais especificamente, o art. 21 da Resolução ANP n. º 968/2024 estabelece, de forma clara, que todos os agentes que comercializam ou movimentam óleo diesel devem realizar, no mínimo, uma drenagem semanal dos tanques. No caso específico do óleo diesel B, a obrigação alcança diretamente os distribuidores, os transportadores-revendedores-retalhistas (TRRs) e, de maneira expressa, os postos revendedores.


A norma ainda prevê que os postos podem ampliar esse prazo de drenagem para até quinze dias, desde que adotem, obrigatoriamente, a medição diária do nível de água nos tanques, com registro formal dessas medições. Caso, na medição diária, seja detectada a presença de água livre, a drenagem do fundo do tanque deve ser realizada imediatamente, independentemente da periodicidade adotada.


Do mesmo modo, a norma impõe a avaliação visual obrigatória das amostras coletadas do dreno do fundo de cada tanque, com relação à presença de água livre, partículas sólidas e impurezas. Caso tais impropriedades não possam ser eliminadas no processo de drenagem, o revendedor deverá proceder à limpeza dos tanques.


Além disso, as drenagens, as avaliações dos produtos e as eventuais limpezas de tanque devem ser registradas e assinadas pelo funcionário responsável, devendo tais registros permanecerem à disposição da ANP pelo prazo de um ano, contado a partir da data do registro.


III – Por que o Óleo Diesel B Exige Maior Controle?


O rigor da norma se justifica pelas características do próprio óleo diesel B, que contém biodiesel em sua composição. Por sua natureza química, o biodiesel é higroscópico, ou seja, possui a capacidade de absorver água do ambiente.


A presença de água nos tanques favorece o crescimento de bactérias e fungos, eleva a acidez do combustível, provoca a formação de borra e depósitos sólidos, aumenta o risco de entupimento de filtros e bicos injetores, acelera a corrosão dos tanques e tubulações e pode resultar em vazamentos e danos ambientais.


Como consequência, pode gerar reclamações de consumidores e levar à responsabilização do posto por danos causados aos veículos abastecidos. Assim, a drenagem periódica não atende apenas a uma exigência regulatória, mas também atua como ferramenta de proteção econômica, operacional e ambiental para o próprio revendedor.


IV – Drenagem Semanal e Drenagem Quinzenal: Regra e Exceção


A regra geral estabelecida pela ANP continua sendo a drenagem semanal obrigatória. A drenagem quinzenal é uma exceção condicionada e só pode ser adotada pelos postos que realizarem o monitoramento diário da presença de água nos tanques, com registros formais e contínuos.


Na prática, isso significa que optar pela drenagem a cada quinze dias sem manter o controle diário devidamente documentado equivale ao descumprimento da obrigação legal. Mesmo que as medições diárias não indiquem a presença de água, a drenagem não pode ser omitida ao final do período semanal ou quinzenal adotado.


V – A Importância da Manutenção dos Registros de Drenagem


Os registros de drenagem possuem papel central na fiscalização realizada pela ANP. Devem ser objeto do registro as seguintes informações: (I) identificação do posto, com razão social e CNPJ, (II) data da realização da drenagem, (III) identificação do tanque, (IV) a quantidade drenada (em litros), (V) o resultado das análises quanto à presença de água ou impurezas, (VI) eventuais medidas adicionais adotadas, como a limpeza do tanque e (VII) a assinatura do responsável pelo procedimento.


Esses registros devem ser mantidos pelo prazo de um ano e disponíveis à fiscalização sempre que solicitados. Na ausência desses registros, a fiscalização pode adotar a interpretação de que a drenagem não foi realizada, caracterizando infração administrativa passível de autuação pela ANP, ainda que o posto revendedor alegue o cumprimento da obrigação.


VI – Enquadramento Legal e Consequências da Infração


O descumprimento da drenagem ou a inexistência de registros configura infração administrativa tipificada como a conduta de operar instalações e equipamentos em desacordo com a legislação aplicável, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei n. º 9.847/1999, por infração direta ao art. 21 da Resolução ANP n. º 968/2024.


A penalidade prevista consiste em multa que pode variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a depender das circunstâncias do caso.


VII – O Principal Risco Atual para os Postos Revendedores


Atualmente, o maior erro observado na rotina dos postos não é apenas deixar de realizar a drenagem, mas sobretudo não conseguir comprovar documentalmente que a drenagem foi feita de forma correta e periódica. Na lógica da fiscalização, aquilo que não está registrado simplesmente não existe.


Por essa razão, cumprir a drenagem, monitorar a presença de água e manter registros completos, organizados e assinados deixou de ser apenas uma exigência regulatória e passou a ser uma medida essencial de proteção jurídica, operacional e econômica.


VIII – Conclusão


A drenagem de tanques de óleo diesel B deixou definitivamente de ser uma recomendação técnica para se tornar uma obrigação legal fiscalizável e sancionável. Em um cenário de fiscalização cada vez mais rigorosa e com penalidades expressivas, a prevenção, o cumprimento efetivo da rotina de drenagem e a organização documental tornaram-se pilares fundamentais para a segurança jurídica e a sustentabilidade da atividade dos postos revendedores de combustíveis.

 

REFERÊNCIAS


Resolução ANP n. º 968/2024.

Lei n. º 9.847/1999.

Orientações para drenagem de tanques de Óleo Diesel B em postos revendedores (ANP).

 

Autor: Bruno Luiz Cherubin, advogado, OAB/SC n. º 72.860.

Comentários


© 2008-2025 Gaona & Batista Advogados. OAB/SC 1403

  • LinkedIn Social Icon
  • Twitter Social Icon
bottom of page