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OBRIGAÇÕES LEGAIS DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS QUANTO À EXIBIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PREÇOS

  • Bruno Cherubin
  • 3 de nov.
  • 5 min de leitura
Fonte: site ANP.
Fonte: site ANP.

I - Introdução


A transparência nas informações prestadas aos consumidores é um dos pilares da regulação do setor de combustíveis no Brasil. A legislação e as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) estabelecem critérios rigorosos para a exibição de preços, buscando assegurar clareza, veracidade e visibilidade das informações. O descumprimento dessas regras pode acarretar penalidades severas aos revendedores varejistas.


A seguir, são abordados os principais fundamentos normativos que disciplinam essa matéria.

 

II – Da obrigatoriedade de exibição de preços dos combustíveis ao consumidor

(artigos 20 e 21 da Resolução ANP n. º 948/2023).


A Resolução ANP n. º 948/2023, que regulamenta a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, determina que os preços dos combustíveis devem ser exibidos de forma clara, destacada e visível, tanto de dia quanto à noite.


De acordo com o art. 20, o posto revendedor é obrigado a manter painel de preços na entrada do estabelecimento, informando os valores de todos os combustíveis comercializados para pagamento à vista. Quando houver condições diferenciadas de pagamento, como vendas a prazo ou por meio de aplicativos, todos os preços correspondentes devem constar no mesmo painel, in verbis:


“Art. 20. O revendedor varejista deverá exibir os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados no estabelecimento, para pagamento à vista, em painel de preços, na entrada do estabelecimento, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto de dia quanto à noite.§ 1º Quando houver opção de pagamento a prazo, todos os preços deverão estar indicados no referido painel.”


Além disso, se o posto ostentar a marca de uma distribuidora e, ao mesmo tempo, comercializar combustíveis de outros fornecedores, deve identificar o nome fantasia desses fornecedores junto à indicação do produto, conforme o parágrafo segundo do art. 20:


“§ 2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.”


Do mesmo modo, o art. 21 reforça que, em caso de diferença de preço ou condição de pagamento para o mesmo produto, o bico ou bomba deve estar claramente identificado, de forma que o consumidor possa saber antecipadamente qual valor será praticado conforme a forma de pagamento escolhida, nos termos abaixo:


Art. 21. Quando houver diferença de preço ou prazo de pagamento para o mesmo produto, a bomba ou o bico fornecedor deverá ser identificado de forma destacada e de fácil visualização com a respectiva condição e registrar o valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida.”


Em suma, a norma impõe transparência e uniformidade na comunicação dos preços, evitando práticas que possam induzir o consumidor em erro ou gerar concorrência desleal no setor.

 

III – Das especificidades sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos

(Decreto n. º 10.634/2021).


O Decreto n. º 10.634/2021 complementa a regulamentação da ANP ao disciplinar quais informações devem ser prestadas aos consumidores e de que modo devem ser apresentadas.


O art. 1º assegura ao consumidor o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis. Já o art. 2º determina que os postos revendedores devem divulgar tanto o preço real quanto o preço promocional, quando houver descontos vinculados ao uso de aplicativos de fidelização, além de indicar expressamente o valor do desconto — seja em reais ou em percentual.


Ademais, quando o desconto envolver devolução de valores (cashback), o posto deve esclarecer o montante e a forma de devolução.


No mesmo sentido, o Decreto n. º 10.634/2021 também estabelece, em seu art. 3º, a obrigação de os postos revendedores informarem os valores estimados de tributos que compõem o preço dos combustíveis, por meio de painel afixado em local visível.


De acordo com o art. 4º, o painel deve conter as seguintes informações:


“Art. 4º O painel afixado dos componentes do preço do combustível automotivo nos postos revendedores a que se refere o art. 3º deverá conter:

I - o valor médio regional no produtor ou no importador;

II - o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - o valor do ICMS;

IV - o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ; e

V - o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-combustíveis.”

 

Veja-se abaixo exemplo do referido painel:


Fonte: site ANP.
Fonte: site ANP.

Como visto, essas exigências visam conferir maior transparência tributária e econômica ao mercado, determinando que os revendedores forneçam informações suficientes para permitir que o consumidor compreenda a formação do preço final e os fatores que impactam seu valor na bomba.

 

IV – Da infração prevista ao posto revendedor que não exibir corretamente os preços dos combustíveis em seu estabelecimento

(art. 3º, inciso XV, da Lei n. º 9.847/1999).


O descumprimento das normas relativas à exibição e divulgação dos preços de combustíveis constitui infração administrativa, sujeita à penalidade de multa, conforme o art. 3º, inciso XV, da Lei n. º 9.847/1999, que dispõe:


Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:

[...]

XV - deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação:

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);”

 

Em vista disso, a omissão de informações obrigatórias, bem como a exibição de painel em local inadequado ou ilegível, a ausência de indicação de condições diferenciadas de pagamento ou a divulgação incorreta dos preços constituem hipóteses passíveis de autuação pela ANP.


Ainda, destaca-se que a gradação da multa observará critérios como: gravidade da infração, reincidência e circunstâncias atenuantes ou agravantes, podendo atingir o teto legal em casos de maior impacto ao consumidor ou de repetição da conduta.


V - Conclusão


Conforme exposto, para o revendedor varejista de combustíveis, o cumprimento das regras de exibição e divulgação de preços representa não apenas uma obrigação legal, mas também um elemento essencial de credibilidade e segurança jurídica no exercício da atividade.


A observância das disposições da Resolução ANP n. º 948/2023, do Decreto n. º 10.634/2021 e da Lei n. º 9.847/1999 garante que o posto esteja em conformidade com a legislação vigente, evitando autuações, multas e eventuais sanções administrativas.


Dessa forma, investir em procedimentos internos de conformidade regulatória, revisar periodicamente a adequação dos painéis de preços e capacitar as equipes quanto às normas aplicáveis são medidas preventivas indispensáveis para a manutenção da regularidade da atividade de revenda varejista de combustíveis.


REFERÊNCIAS

Resolução ANP n. º 948/2023.

Decreto n. º 10.634/2021.

Lei n. º 9.847/1999.

Informações sobre preço de combustíveis automotivos – Decreto 10.634/2021 (https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/revendedor/informacoes-sobre-preco-de-combustiveis-automotivos-2013-decreto-10-634-2021). Acesso em 31 out. 2025.

 

Autor: Bruno Luiz Cherubin, advogado, OAB/SC n. º 72.860.

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