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A ATIVIDADE DE AGENTE DE COMÉRCIO EXTERIOR NO SETOR DE COMBUSTÍVEIS E SEUS DERIVADOS

  • Bruno Cherubin
  • 19 de ago.
  • 4 min de leitura

1. Introdução


A atividade de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e derivados, incluindo os derivados de gás natural, é regulamentada pela Resolução ANP nº 959/2023, que estabelece os requisitos e procedimentos para autorização e fiscalização pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).


Nos termos da Resolução ANP n. º 959/2023, considera-se “agente autorizado à atividade de comércio exterior” a pessoa jurídica que atua como intermediária entre empresas fornecedoras e empresas compradoras em operações de importação e exportação. Essa definição evidencia que empresas podem ser constituídas especificamente para exercer essa função, sem necessariamente serem produtoras ou distribuidoras de combustíveis.

Fonte: Banco de Imagem www.pexels.com. Autor: Tom Fisk
Fonte: Banco de Imagem www.pexels.com. Autor: Tom Fisk

2. Da Atividade de Agente de Comércio Exterior


A atividade de comércio exterior no setor de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo é uma operação estratégica e altamente regulada, em razão da sua relevância para o abastecimento nacional e da necessidade de garantir o controle de qualidade e a segurança energética. A Resolução ANP nº 959/2023 estabelece os parâmetros para o exercício dessa atividade, conferindo às empresas interessadas a possibilidade de atuarem como agentes de comércio exterior, desde que atendam aos requisitos normativos previstos.


Nos termos do art. 2º, inciso I, da referida Resolução, considera-se agente autorizado à atividade de comércio exterior a pessoa jurídica que atua como intermediária entre empresas fornecedoras e empresas compradoras, no âmbito das operações de importação e exportação. Essa figura se distingue dos demais operadores do mercado – como distribuidores, produtores e consumidores finais – por não realizar a produção, distribuição ou consumo direto dos produtos, mas sim pela função de intermediação logística e comercial em operações internacionais.


O exercício dessa atividade está condicionado à obtenção de autorização prévia da ANP, conforme previsto no art. 3º, devendo a pessoa jurídica interessada apresentar os documentos constantes do art. 5º, incisos I e II:


I - ficha cadastral devidamente preenchida; e

II - cópia atualizada do ato constitutivo registrado na Junta Comercial.


Além disso, a empresa deve comprovar a regularidade cadastral de seus estabelecimentos (matriz e filiais), bem como a ausência de impedimentos legais ou regulatórios por parte de seus administradores e sócios, conforme as hipóteses de indeferimento previstas nos incisos do art. 6º da Resolução ANP n. º 959/2023:


I - a pessoa jurídica tiver no seu quadro de administradores ou sócios a participação de pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;

II - o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) indicado na ficha cadastral não se encontrar na situação cadastral ativa perante a Receita Federal do Brasil; ou

III - a inscrição estadual indicada na ficha cadastral não se encontrar na situação cadastral ativa ou habilitada perante a Secretaria de Fazenda Estadual; ou

IV - a pessoa jurídica tiver, nos cinco anos anteriores ao requerimento, autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.


Como visto, o agente de comércio exterior autorizado poderá importar e exportar biocombustíveis, petróleo e derivados, respeitadas as restrições impostas pela regulamentação vigente. Dentre elas, destacam-se: a vedação ao processamento ou mistura de produtos (art. 17), salvo para a adição de marcadores e corantes exigidos pela ANP; e a limitação quanto aos destinatários dos produtos importados, que devem ser, necessariamente (art. 15):


I - produtores autorizados pela ANP;

II - distribuidores autorizados pela ANP e adimplentes com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC);

III - rerrefinadores de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizados pela ANP;

IV - revendedores de óleo lubrificante;

V - consumidores finais; e

VI - o mercado externo.


Além da autorização prévia para o exercício da atividade, as operações de importação e exportação dependem de anuência prévia da ANP, concedida mediante análise dos pedidos inseridos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (art. 8º). Apenas agentes regulados e adimplentes com o Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP) poderão obter essa anuência, o que reforça o caráter técnico e restritivo da atuação no setor.


Por fim, a autorização outorgada pela ANP possui natureza precária, podendo ser cancelada ou revogada nas hipóteses previstas no art. 18, como extinção da pessoa jurídica, paralisação injustificada da atividade ou descumprimento das normas aplicáveis.


Diante desse panorama, verifica-se que a atuação como agente de comércio exterior no ramo de combustíveis e derivados, embora juridicamente viável, demanda rigorosa observância das exigências regulatórias impostas pela ANP, as quais visam assegurar a legalidade, a qualidade e a segurança nas operações de abastecimento e no fluxo internacional de tais produtos.


3. Conclusão


A regulamentação estabelecida pela Resolução ANP nº 959/2023 demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro admite e organiza a atuação de empresas privadas como agentes de comércio exterior no setor de combustíveis, biocombustíveis e seus derivados. Trata-se de uma atividade de intermediação que permite às pessoas jurídicas viabilizarem operações de importação e exportação desses produtos estratégicos, ampliando as possibilidades de participação no mercado global e fortalecendo a cadeia de abastecimento nacional.


A exigência de autorização prévia pela ANP, bem como o cumprimento das condições cadastrais e regulatórias, são medidas que, embora imponham requisitos rigorosos, não inviabilizam a iniciativa privada. Ao contrário, asseguram que empresas com estrutura e capacidade técnica compatíveis possam ingressar nesse segmento, em conformidade com os objetivos de fiscalização e controle da Agência.


Portanto, verifica-se que há espaço para que empresas especializadas atuem como agentes de comércio exterior no ramo de combustíveis e derivados, seja para suprir demandas internas com importações regulares, seja para intermediar a exportação de excedentes. A atuação empresarial nesse setor, observados os parâmetros legais e regulamentares, representa não apenas uma oportunidade de negócio, mas também uma contribuição relevante para o desenvolvimento e a integração do mercado brasileiro ao cenário energético internacional.

 

Referências Legais:

  • Resolução ANP nº 953/2023

 

Autor: Bruno Luiz Cherubin, advogado, OAB/SC n. º 72.860.

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