Os testes de campo no recebimento de combustível: O que o posto revendedor consegue e o que não consegue detectar
- Bruno Cherubin
- há 1 dia
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Para a revenda varejista de combustíveis automotivos, um dos momentos que mais demandam atenção é o recebimento do produto entregue pelo distribuidor. É nesse instante que o revendedor tem sua última oportunidade de identificar, ainda no pátio do posto, eventuais irregularidades no combustível, antes que ele seja disponibilizado ao consumidor final.
Inclusive, grande parte dos vícios de qualidade que levam à autuação pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) só é detectável por meio de análises físico-químicas laboratoriais, inacessíveis à realidade operacional de um posto revendedor.
Compreender essa distinção entre o que é exigível do revendedor no recebimento e o que depende de estrutura laboratorial especializada é essencial tanto para a prevenção de autuações quanto para a construção de defesas administrativas e judiciais consistentes.

1. A distinção fundamental: Vícios detectáveis a olho nu x vícios de detecção laboratorial
A regulação da ANP não exige do revendedor varejista uma análise físico-química de todos os itens de especificação do combustível recebido, visto que tal exigência seria tecnicamente inviável fora de um laboratório credenciado. O que se exige é a realização de testes de campo, procedimentos simples e visuais, cuja finalidade é identificar sinais evidentes de não conformidade no momento da entrega.
Características como teor de biodiesel, ponto de fulgor e outros parâmetros das especificações técnicas da ANP dependem de equipamentos e reagentes que nenhum posto revendedor é obrigado a possuir.
A responsabilização do revendedor por vícios dessa natureza pressupõe, portanto, a análise do contexto probatório e é exatamente neste ponto que a amostra-testemunha assume papel decisivo na defesa da revenda varejista, conforme será tratado alhures.
2. Os testes de campo exigidos no recebimento do combustível
A Resolução ANP nº 898/2022, em seu Anexo I, disciplina o Registro de Análise da Qualidade, formulário no qual o revendedor varejista deve consignar os resultados dos testes de campo realizados a cada recebimento, para cada compartimento do caminhão-tanque. Os principais testes exigidos são:
a) Aspecto (limpidez e presença de impurezas) - Trata-se de exame visual da amostra coletada, classificado em quatro resultados possíveis: límpido e isento de impurezas, límpido e com impurezas, turvo e isento de impurezas ou turvo e com impurezas.
A turbidez é um indicativo relevante de contaminação por água livre, sedimentos ou mistura indevida de produtos.
b) Cor - Complementarmente ao aspecto, deve ser registrada a cor visual do produto, comparada ao padrão esperado para cada tipo de combustível. Alterações cromáticas perceptíveis podem sinalizar adulteração, mistura de produtos diversos ou degradação.
c) Massa específica a 20ºC (densidade) - Por meio de proveta, densímetro de vidro e termômetro de imersão (instrumentos aprovados pelo Inmetro) afere-se a densidade da amostra. O resultado é confrontado com as tabelas de massa específica reduzida, permitindo identificar desvios em relação à faixa especificada para o produto.
d) Teor de etanol anidro combustível (EAC) na gasolina - Em proveta de vidro de 100 mL, coletam-se 50 mL da amostra de gasolina, completando-se o volume com solução aquosa de cloreto de sódio a 10% (peso/volume). Após 10 (dez) inversões sucessivas da proveta e repouso de 10 (dez) minutos para separação completa das camadas, mede-se o aumento da camada aquosa, aplicando-se a fórmula V = (A x 2) + 1, em que "V" corresponde ao percentual de EAC na gasolina e "A" ao aumento, em mililitros, da camada aquosa.
e) Massa específica e teor alcoólico, no caso do etanol hidratado combustível (EHC) - Por meio de proveta de 1 litro, densímetro de vidro específico para álcool e termômetro de imersão total (todos aprovados pelo Inmetro), afere-se a densidade da amostra e a respectiva temperatura. A leitura é corrigida para 20ºC pela tabela de massa específica reduzida e, em seguida, confrontada com a tabela de teor alcoólico, verificando-se a conformidade do percentual de água presente no etanol hidratado.
Frise-se que esses testes possuem natureza primária. Eles não substituem os ensaios laboratoriais exigidos para a certificação da qualidade do combustível pelo distribuidor/produtor de combustíveis. Sua função é permitir que o revendedor identifique, em campo, sinais visíveis de não conformidade antes de aceitar a carga.
Importante destacar que, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução ANP nº 898/2022, o revendedor varejista poderá optar por não realizar os testes de campo, hipótese em que deverá preencher o Registro de Análise da Qualidade com os dados fornecidos pelo próprio distribuidor. Ainda assim, subsiste a obrigação de coleta da amostra-testemunha.
3. Os vícios não detectáveis em campo: O limite da responsabilidade do revendedor
É relevante mencionar que determinados vícios de qualidade, como teor de biodiesel, ponto de fulgor e não conformidades em características verificadas apenas em ensaios cromatográficos, não são identificáveis pelos testes de campo realizados pela revenda, por mais criteriosamente que sejam executados.
Essa limitação técnica é reconhecida pela própria estrutura regulatória da ANP, que distribui a responsabilidade pela qualidade do combustível entre produtores, formuladores, distribuidores, TRR’s e revendedores, de acordo com a etapa da cadeia logística em que a não conformidade é apurada.
Responsabilizar automaticamente o revendedor por vício indetectável em campo, sem exame da prova técnica disponível, contraria a lógica da própria regulação setorial e é nesse ponto que a amostra-testemunha se torna o instrumento probatório fundamental da defesa.
4. A amostra-testemunha como instrumento de prova
A Resolução ANP nº 898/2022 não se limita a disciplinar os testes de campo. Em seu art. 8º, a norma faculta ao revendedor varejista a utilização posterior da amostra-testemunha como instrumento de prova em defesa administrativa ou judicial, desde que a coleta tenha observado rigorosamente os procedimentos estabelecidos no
Anexo II da própria resolução.
O Anexo II estabelece um procedimento técnico minucioso, que compreende, essencialmente:
a) Coleta da amostra em cada compartimento do caminhão-tanque, em frasco de vidro escuro ou de polietileno de alta densidade com capacidade de 1 (um) litro.
b) Lavagem prévia do frasco com aproximadamente 200 mL do próprio combustível a ser coletado, garantindo a representatividade da amostra.

c) Descarte do volume utilizado para lavagem prévia do frasco.
d) Coleta de aproximadamente 1 (um) litro do combustível a ser utilizado como amostra-testemunha, com acondicionamento em envelope de segurança, fornecido pelo distribuidor, pelo fornecedor de etanol ou pelo TRR, conforme o caso.
O cumprimento dessas formalidades não é mera burocracia. A observância desse passo-a-passo confere à amostra-testemunha sua idoneidade como prova técnica. Uma amostra coletada em desacordo com o Anexo II perde grande parte de sua força probatória em eventual defesa, por comprometer a cadeia de custódia do produto.
Cumprida a formalidade de coleta, o revendedor que for autuado por suposto vício de qualidade pode requerer a análise da amostra-testemunha correspondente ao lote recebido, preferencialmente já na apresentação da defesa administrativa perante a ANP.
A partir desse requerimento, a autarquia notifica o distribuidor, o fornecedor de etanol ou o TRR responsável para que a análise laboratorial seja realizada. Caso o resultado demonstre que a não conformidade já existia no momento do recebimento e não decorreu de conduta do posto, a autuação tende a ser afastada, por ausência de nexo entre a conduta do revendedor e a irregularidade apurada.
5. Considerações finais
A correta execução dos testes de campo no recebimento do combustível, aliada à coleta regular da amostra-testemunha nos moldes do Anexo II da Resolução ANP nº 898/2022, forma o conjunto probatório indispensável à proteção jurídica do revendedor varejista no que tange a qualidade dos combustíveis comercializados.
Os testes de campo servem como primeira linha de triagem, apta a identificar não conformidades visíveis a olho nu. A amostra-testemunha, por sua vez, funciona como garantia técnica para os vícios que escapam à percepção visual, mas que podem ser posteriormente apurados em laboratório especializado.
Postos que negligenciam esses procedimentos ou que os realizam em desacordo com as exigências renunciam a sua principal ferramenta de defesa em processos administrativos e judiciais, sujeitando-se à presunção de responsabilidade pela não conformidade constatada pela fiscalização.
6. Sobre o escritório
O escritório Gaona e Batista Advogados atua na defesa de revendedores varejistas de combustíveis em processos administrativos da ANP, bem como na assessoria jurídica preventiva e na implementação de programas de conformidade regulatória no setor de combustíveis.
Autor: Bruno Luiz Cherubin, advogado, OAB/SC n. º 72.860.
E-mail: bruno@gbadv.com.br




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