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Subvenção ao Etanol Hidratado Combustível (EHC) - Decretos n. º 13.119 e 13.127/2026: como funciona e quais são as obrigações dos produtores

Bruno Cherubin
2 de out.
4 min de leitura

Dois decretos editados em setembro de 2026 instituíram subvenções econômicas ao etanol hidratado combustível. Entenda valores, requisitos de habilitação, riscos e os pontos que produtores e cooperativas devem acompanhar.


planta produtora de etanol hidratado
Imagem gerada via Inteligência Artificial.

1. Introdução


O Governo Federal editou, em setembro de 2026, dois decretos que criam subvenções econômicas extraordinárias voltadas ao etanol hidratado combustível. o Decreto n. º 13.119, de 16 de setembro de 2026 e o Decreto n. º 13.127, de 23 de setembro de 2026.


Ambos regulamentam dispositivos da Lei Complementar n. º 235, de 27 de agosto de 2026 e atingem diretamente produtores e cooperativas de produtores de biocombustíveis autorizados pela ANP.


2. Contexto e finalidade da subvenção


O Decreto n. º 13.119/2026 vincula a subvenção à redução da tributação prevista no Decreto n. º 13.116, de 9 de setembro de 2026 e à necessidade de manter a diferenciação competitiva em favor do biocombustível. Em outras palavras, a medida busca preservar a vantagem de preço do etanol hidratado em relação ao combustível fóssil.


Porém, deve haver justificativa econômica para adesão à subvenção. Os agentes habilitados devem declarar que tiveram aumento de custos em razão do choque no mercado internacional de energia, decorrente do conflito no Oriente Médio.


3. Primeira subvenção: R$ 0,2519 por litro (Decreto n. º 13.119/2026)


O decreto institui, em caráter extraordinário, subvenção de R$ 0,2519 por litro de etanol hidratado combustível, a ser paga aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final.


Quanto à vigência, a subvenção mencionada acima terá validade durante o período compreendido entre 10 de setembro até 09 de outubro de 2026, conforme disposto no art. 1º, §3º, do Decreto n. º 5.059/04, podendo ser prorrogada para assegurar a manutenção da diferenciação competitiva.


Ademais, salienta-se que o benefício é instável, uma vez que, pode ocorrer a interrupção da vigência ou alteração do valor unitário mediante ato do Ministro da Fazenda, após 15 dias da publicação do decreto. Entretanto, os beneficiários devem ser comunicados previamente, com antecedência mínima de cinco dias.


4. Segunda subvenção: retroativa, de até R$ 1,2 bilhão (Decreto n. º 13.127/2026)


O Decreto n. º 13.127/2026 institui nova subvenção extraordinária, limitada ao valor total de R$ 1,2 bilhão e relativa ao período de 25 de maio a 11 de agosto de 2026, que coincide com a vigência da subvenção concedida à gasolina A pelo Decreto n. º 12.984/2026. Os beneficiários são os produtores e as cooperativas de produtores autorizados pela ANP.


O valor unitário é limitado a R$ 0,308 por litro de etanol hidratado combustível. O valor efetivo será apurado pela ANP, com base no limite global e no volume total de etanol hidratado efetivamente comercializado pelos agentes autorizados no período, respeitado o limite unitário.


Isso significa que o montante por litro só será conhecido após a apuração e pode ficar abaixo do teto. O valor devido a cada agente habilitado corresponde ao valor unitário efetivo multiplicado pelo volume que ele efetivamente comercializou no período, apurado pelos campos da NF-e (nota fiscal eletrônica).


Em outro ponto, o decreto também esclarece que a ausência de habilitação de um produtor ou cooperativa não implica redistribuição entre os habilitados, da parcela correspondente ao volume comercializado por aquele que ficou de fora.


Com efeito, o requerimento de pagamento só poderá ser apresentado a partir da publicação do ato da ANP que regulamentar os procedimentos. A esse ato caberá também definir a habilitação e a sistemática de apuração e pagamento da subvenção retroativa.


5. Quem pode receber e quais são as obrigações


São elegíveis para aderir ao benefício os produtores e cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final autorizados pela ANP que, nos termos de ato da Agência, realizem adesão e se habilitem à subvenção.


Para isso, devem informar o preço de venda dos combustíveis subvencionados, registrar a adesão à subvenção no campo "observações" da NF-e de comercialização, exclusivamente nas notas emitidas a partir do dia útil subsequente à habilitação.


Também é exigido que os beneficiários autorizem o compartilhamento, pela Receita Federal com a ANP, de informações e documentação fiscal relativas às operações abrangidas, com dever de sigilo pelas autoridades competentes e que encaminhem à ANP as informações necessárias à apuração do valor, com base nos campos da NF-e.


Além disso, os habilitados devem declarar o aumento de custos decorrente do choque no mercado internacional de energia.


6. Procedimento de pagamento


Atendidas as condições, a ANP apura o valor e realiza o pagamento em até 30 dias contados do encaminhamento do requerimento pelo beneficiário. As regras de operacionalização, verificação, prazos e sistemática de pagamento serão definidas em ato da ANP.


Caso não haja mais interesse no benefício, o agente habilitado pode interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado na ANP, com efeitos aplicados no período subsequente.


7. Responsabilidade, fiscalização e riscos


O pagamento fica condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual ele se responsabiliza pela exatidão, veracidade e completude das informações prestadas. Quem omitir informação necessária ou inserir informação falsa que resulte em valor superior ao devido responde por esse excesso e o descumprimento sujeita o infrator às penalidades da Lei n. º 9.847/1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.


Além disso, cabe à ANP fiscalizar os agentes para evitar a elevação abusiva dos preços do etanol hidratado de uso rodoviário. Em situações de conflito geopolítico ou calamidade, a penalidade será agravada de forma proporcional ao ganho econômico.


Ressalta-se também que a autorização de compartilhamento de informações fiscais com a Receita Federal e o uso dos campos da NF-e como base de cálculo ampliam a capacidade de verificação. Inconsistências de preenchimento podem gerar recusa ao pagamento de valores ou questionamentos administrativos.


8. Reflexos para distribuidoras e postos revendedores


Distribuidoras e postos revendedores não são beneficiários diretos da subvenção. Os efeitos para esses agentes são indiretos, pois dizem respeito ao preço de aquisição do etanol hidratado, ao acompanhamento de preços pela ANP e à atuação fiscalizatória da Agência contra aumentos abusivos.


9. Conclusão


Os Decretos n. º 13.119/2026 e n. º 13.127/2026 criam um regime temporário e sujeito a alterações, com benefício financeiro para produtores e cooperativas, mas condicionado a requisitos de habilitação, informações fiscais e declarações com efeitos sancionatórios. A conformidade documental e o acompanhamento da regulamentação da ANP serão fatores decisivos para o aproveitamento pleno da subvenção.


10. Sobre o escritório


O escritório Gaona e Batista Advogados atua na área regulatória da ANP e no contencioso do setor de combustíveis, incluindo defesa administrativa, consultoria em conformidade regulatória e acompanhamento de normas setoriais.

 

Autor: Bruno Luiz Cherubin, advogado, OAB/SC n. º 72.860.

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