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    AS REVENDAS DE GLP DEVEM ACOMPANHAR COM ATENÇÃO A FISCALIZAÇÃO DA ANP

    April 13, 2017

    |

    Mauro Goedert

     

     

    A atividade de revenda de GLP é autorizada, regulada e fiscalizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gas Natural e Biocombustíveis – ANP. Neste sentido, as ações de fiscalização são exercidas diretamente pela autarquia ou por intermédio de convênios com órgãos da Administração Pública, direta ou autárquica, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Necessário destacar que os atos fiscalizatórios devem obedecer a determinados procedimentos legais. Um destes atos é a lavratura do termo denominado de Documento de Fiscalização (DF), no qual estão contidas informações acerca da revenda, como descrição do fato infracional, disposição legal infringida e a indicação dos elementos materiais de prova da infração.

     

    No referido Documento de Fiscalização, fica relatada a situação encontrada no interior da revenda, e a irregularidade encontrada, lavrando-se neste mesmo documento o auto de infração.  O fiscal também determinar medida cautelar como a interdição e apreensão de recipientes de GLP. Os agentes da fiscalização devem ter livre acesso aos estabelecimentos e instalações, podendo requisitar dados, livros e documentos, sendo que as revendas ficam obrigadas a fornecer aos prepostos da ANP e dos órgãos públicos conveniados todas as informações necessárias.

     

    Portanto, se pode verificar a importância do acompanhamento dos atos de fiscalização pelo proprietário ou funcionário da revenda de GLP que tenha conhecimento das normas no setor, em especial, da Resolução ANP n. º 51/2016. Ou seja, a pessoa designada para acompanhar o fiscal deve estar atenta aos registros no Documento de Fiscalização se efetivamente corresponde à realidade dos fatos, já que ao final será exigida a assinatura do responsável ou preposto neste documento.

     

    Destaque-se, a assinatura do autuado não implica confissão e nem a sua recusa agrava a falta apurada. Da lavratura do auto de infração a revenda fica certificada da apresentação de defesa por escrito para a ANP no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da citação. A defesa do autuado poderá ser feita por ele diretamente, ou por intermédio de advogado habilitado.

     

    Necessário ressaltar que em função do valor da multa exorbitante aplicada pela ANP em relação as revendas de GLP, não se pode desconsiderar a importância de se utilizar em defesa todo o arcabouço legal das normas que regulamentam a atividade, evitando que a revenda venha a ser condenada a cumprir sanção pecuniária injusta.

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