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Resolução ANP nº 1.005/2026: novos critérios para caracterização de preço abusivo na revenda de combustíveis e GLP

  • Bruno Cherubin
  • 6 de jul.
  • 6 min de leitura

No dia 02 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução ANP nº 1.005/2026, que estabelece os critérios técnicos para a caracterização da elevação abusiva dos preços de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo (GLP) praticada por revendedores varejistas, isto é, os postos de combustíveis e os revendedores de gás de cozinha.


A norma regulamenta uma infração administrativa até então inédita no setor: a conduta de "elevar, de forma abusiva, os preços de combustíveis", incluída no rol de infrações da Lei nº 9.847/1999 (Lei de Penalidades da ANP) pelas Medidas Provisórias nº 1.340/2026 e nº 1.349/2026, editadas no contexto de contenção de preços do setor de combustíveis.


Para revendedores varejistas, compreender os critérios técnicos, os prazos e as possibilidades de defesa previstos na Resolução ANP nº 1.005/2026 é fundamental para reduzir o risco de autuação e para estruturar a organização documental que poderá ser exigida pela Agência em uma eventual fiscalização.


Posto revendedor de combustíveis.
Imagem criada via Inteligência Artificial.

1. Contexto normativo: por que a ANP editou a resolução?


Até a edição das Medidas Provisórias nº 1.340/2026 e nº 1.349/2026, a Lei nº 9.847/1999 já previa um extenso rol de infrações aplicáveis ao mercado de combustíveis, mas não tratava, de forma expressa, da elevação abusiva de preços. As MP’s alteraram esse cenário ao incluir a conduta no art. 3º, inciso XXI, da Lei de Penalidades.


Como a lei não definia, por si só, o que caracterizaria essa "abusividade", a ANP submeteu minutas de resolução à consulta e à audiência públicas, ouvindo contribuições de agentes econômicos e associações do setor. O resultado desse processo foi a edição de duas resoluções simultâneas: a Resolução ANP nº 1.004/2026, aplicável a distribuidores, e a Resolução ANP nº 1.005/2026, específica para revendedores varejistas de combustíveis líquidos e de GLP.


A própria ANP destacou que a metodologia adotada preserva o regime de liberdade de preços, não instituindo tabelamento nem controle direto de margens, o que é relevante para afastar a interpretação de que a norma restringe a livre formação de preços em condições normais de mercado.


2. Objetivo e âmbito de aplicação da Resolução ANP nº 1.005/2026


O art. 1º da Resolução estabelece critérios e parâmetros objetivos para a caracterização e a apuração da elevação abusiva de preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo, aplicáveis especificamente ao revendedor varejista de combustíveis líquidos e de GLP.


Em outras palavras: a norma não proíbe o reajuste de preços pelo posto revendedor, mas cria uma metodologia técnica para que a ANP identifique, de forma fundamentada, quando um aumento de margem pode configurar infração administrativa, sujeitando o agente a auto de infração e multa.


3. Principais definições trazidas pela norma


A resolução dedica um capítulo inteiro às definições que orientam toda a apuração. Entre os conceitos mais relevantes para o revendedor, destacam-se:


Elevação abusiva de preços: prática de preços em patamares elevados decorrente de elevação injustificada de margem bruta, que se revele desproporcional ou incompatível com o aumento de custos, consideradas as circunstâncias do caso concreto.


Situação de conflito geopolítico e situação de calamidade: cenários excepcionais que possam produzir impactos relevantes sobre a disponibilidade, a demanda e a formação de preços de combustíveis, formalmente reconhecidos por decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da ANP, que demandam parâmetros de apuração mais rigorosos.


Data-base de fiscalização: data eleita como marco temporal da apuração, que pode ser o próprio dia da fiscalização ou uma data pretérita.


Data pré-conflito ou calamidade: data imediatamente anterior ao início do cenário excepcional, utilizada como parâmetro de comparação na primeira etapa de apuração.


Preço de compra: valor de aquisição do combustível, apurado em relação à data-base de fiscalização ou à data pré-conflito ou calamidade, com regras específicas conforme a proximidade temporal dessas notas em relação à data considerada.


Preço de compra de referência: média dos preços de aquisição do combustível, ponderada pelos volumes adquiridos, considerado todas as notas fiscais de aquisição emitidas no intervalo de referência.


Preço de venda: valor do combustível comercializado no estabelecimento para pagamento à vista, vigente na data-base de fiscalização ou na data pré-conflito ou calamidade, conforme o caso, apurado a partir do painel de preços afixado na entrada do revendedor varejista ou por meio de documento fiscal emitido ao consumidor final.


Preço de venda de referência: média aritmética simples dos preços de venda praticados no intervalo de referência, apurada com base em amostra mínima de dez documentos fiscais ao consumidor final para cada intervalo de dez dias do período analisado, totalizando, no mínimo, trinta documentos fiscais.


Margem bruta de referência: diferença entre o preço de venda de referência e o preço de compra de referência.


Margem bruta na data-base de fiscalização: diferença entre o preço de venda e o preço de compra apurados na data-base de fiscalização.


Margem bruta na data pré-conflito ou calamidade: diferença entre o preço de venda e o preço de compra apurados na data pré-conflito ou calamidade


Essas definições determinam exatamente quais documentos a ANP vai analisar e como os cálculos serão feitos, o que torna a organização das notas fiscais de compra e dos registros de preço praticado ao consumidor uma medida preventiva essencial.

  

4. O procedimento de apuração: três etapas sucessivas


Um dos pontos centrais da Resolução ANP nº 1.005/2026 é a estruturação da apuração em três etapas sucessivas, cada uma com uma finalidade distinta:


I - Análise sumária


Constitui a primeira etapa de verificação, realizada por meio da comparação entre a margem bruta apurada na data-base de fiscalização e a margem bruta apurada na data pré-conflito ou calamidade.


Em cenários de conflito geopolítico ou calamidade formalmente reconhecidos, uma elevação de margem bruta igual ou superior a 70% é considerada, por parâmetro meramente orientativo, potencialmente abusiva. É importante frisar que a ausência desse percentual não impede a apuração em variações inferiores, o que preserva a discricionariedade técnica da ANP mesmo fora dessa margem.


II - Análise de triagem


Caso a análise sumária aponte indício de abusividade, a ANP prossegue para a análise de triagem, que compara a margem bruta apurada no intervalo de fiscalização com a margem bruta de referência, calculada com base no intervalo de referência (período de trinta dias, entre o sexagésimo e o trigésimo primeiro dia anteriores à data-base, podendo ser estendido a até noventa dias). O mesmo parâmetro orientativo de 70% se aplica nesta fase, em contextos de conflito geopolítico ou calamidade.


III - Análise de aprofundamento


Superadas as etapas anteriores, o revendedor será formalmente notificado a apresentar, no prazo de 30 dias corridos, justificativa fundamentada e documentalmente comprovada para o aumento de margem identificado, podendo alegar, entre outros fatores:


(i) aumento de custos operacionais;

(ii) aumento de despesas com frete; ou

(iii) alterações relacionadas ao imóvel ou à bandeira do posto que impactem a estrutura de custos.


Se a ANP considerar as justificativas procedentes, a análise é encerrada sem lavratura de auto de infração, ressalvada a possibilidade de nova análise diante de fatos supervenientes. Caso contrário, será lavrado auto de infração com fundamento no art. 3º, inciso XXI, da Lei nº 9.847/1999.


5. Consequências práticas para o revendedor varejista


A Resolução ANP nº 1.005/2026 traz, ainda, consequências relevantes que merecem atenção:


Infração por omissão documental: o revendedor que, notificado, deixar de fornecer as informações ou os documentos solicitados no prazo fixado estará sujeito à apuração de infração, prevista no art. 3º, inciso XVI, da Lei nº 9.847/1999, sem prejuízo do prosseguimento da apuração da elevação abusiva.


Dosimetria da multa vinculada ao ganho econômico: na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar o ganho econômico auferido pelo infrator em decorrência da conduta, estimado a partir dos elementos constantes do processo.


Agravamento em contextos excepcionais: a sanção será agravada quando a infração ocorrer em contexto de conflito geopolítico ou de calamidade, considerando a relevância e a extensão dos efeitos dessas circunstâncias sobre o mercado.


Em atenção às consequências previstas pela norma, ressalta-se que a decisão que aplicar a sanção deverá explicitar os critérios de estimativa do ganho econômico, as circunstâncias agravantes eventualmente consideradas e a proporcionalidade da penalidade em relação à conduta apurada, elementos que abrem margem relevante para o exercício do contraditório e da ampla defesa administrativa.


6. O que o revendedor pode fazer desde já?


Diante da estrutura probatória e procedimental criada pela Resolução ANP nº 1.005/2026, recomenda-se aos revendedores varejistas a adoção, preventivamente, das seguintes práticas:


(i) Manter arquivadas, de forma cronológica, as notas fiscais de aquisição de combustíveis, especialmente aquelas emitidas nos períodos mais próximos às datas de eventuais fiscalizações.

(ii) Registrar os painéis de preços praticados ao consumidor, bem como os documentos fiscais emitidos, já que a ANP poderá exigir amostra mínima de trinta documentos fiscais para apuração do preço de venda de referência.

(iii) Documentar formalmente qualquer variação relevante de custos operacionais, despesas com frete ou mudanças relacionadas ao imóvel ou à bandeira do posto, de modo a viabilizar justificativa técnica consistente caso o revendedor seja notificado.


Conforme exposto, a Resolução ANP nº 1.005/2026 representa um marco regulatório para o setor de revenda varejista de combustíveis e GLP, ao conferir contornos técnicos e procedimentais a uma infração administrativa até então indefinida.


Embora a norma preserve o regime de liberdade de preços, a estrutura de apuração em três etapas, os prazos exíguos para apresentação de defesa e a vinculação da dosimetria da multa ao ganho econômico auferido exigem atenção redobrada por parte dos revendedores.


7. Sobre o escritório


O escritório Gaona e Batista Advogados atua na defesa de revendedores varejistas de combustíveis em processos administrativos da ANP, bem como na assessoria jurídica preventiva e na implementação de programas de conformidade regulatória no setor de combustíveis.

 

Autor: Bruno Luiz Cherubin, advogado, OAB/SC n. º 72.860.

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