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Resolução ANP nº 1.004/2026: novos critérios para caracterização da elevação abusiva dos preços praticados por distribuidores de combustíveis e GLP

  • Bruno Cherubin
  • 6 de jul.
  • 7 min de leitura

Foi publicada no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2026 a Resolução ANP nº 1.004/2026, que estabelece os critérios para a caracterização da elevação abusiva dos preços praticados por distribuidores de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo (GLP).


A norma regulamenta a infração administrativa prevista no art. 3º, inciso XXI, da Lei nº 9.847/1999, incluída pelas Medidas Provisórias nº 1.340/2026 e nº 1.349/2026, que passou a prever como infração a conduta de elevar, de forma abusiva, os preços de combustíveis.


Embora a legislação tenha criado a infração, não havia definição objetiva sobre quais critérios deveriam ser utilizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para caracterizar a abusividade dos preços praticados pelos agentes regulados. A Resolução ANP nº 1.004/2026 busca justamente suprir essa lacuna, estabelecendo uma metodologia para orientar a atuação fiscalizatória da Agência.


Base de distribuição de combustíveis.
Imagem criada via Inteligência Artificial.

1. Contexto normativo: por que a ANP editou a Resolução nº 1.004/2026?


O mercado brasileiro de combustíveis é estruturado sob o regime de liberdade de preços. Isso significa que distribuidores e demais agentes econômicos possuem autonomia para definir suas políticas comerciais, observadas as condições de mercado e a legislação aplicável.


Com a edição das Medidas Provisórias nº 1.340/2026 e nº 1.349/2026, a Lei nº 9.847/1999 passou a prever, entre as infrações administrativas sujeitas à fiscalização da ANP, a prática de elevar abusivamente os preços de combustíveis.


A criação da infração, entretanto, trouxe um desafio prático: a lei não estabelecia quais parâmetros seriam utilizados para diferenciar um reajuste legítimo de preços de uma elevação considerada abusiva.


Diante dessa necessidade, a ANP submeteu propostas de regulamentação à consulta e à audiência públicas, recebendo contribuições de agentes econômicos e entidades representativas do setor. Como resultado desse processo, foram publicadas duas resoluções distintas:


(i) a Resolução ANP nº 1.004/2026, aplicável aos distribuidores de combustíveis líquidos e de GLP; e


(ii) a Resolução ANP nº 1.005/2026, destinada aos revendedores varejistas de combustíveis líquidos e de GLP.


Ao estabelecer critérios objetivos para a caracterização da infração, a Agência buscou conferir maior segurança jurídica tanto aos agentes regulados quanto aos fiscais responsáveis pela aplicação da norma.


Importante destacar que a própria ANP esclareceu, durante o processo regulatório, que a Resolução não institui tabelamento de preços nem restringe a liberdade de formação de preços, permanecendo preservado o regime de livre mercado.


2. Objetivo e âmbito de aplicação da Resolução ANP nº 1.004/2026


Nos termos do art. 1º, a Resolução estabelece os critérios para a caracterização da elevação abusiva dos preços praticados por distribuidores de combustíveis líquidos, derivados de petróleo, biocombustíveis e GLP.


Na prática, isso significa que a norma disciplina como a ANP verificará se determinado aumento de preços configura ou não a infração administrativa prevista na Lei nº 9.847/1999.


É importante observar que a Resolução não impede reajustes de preços, tampouco fixa margens máximas de comercialização. O foco da regulamentação está na identificação de situações em que a elevação dos preços decorra de um aumento injustificado da margem bruta do distribuidor, incompatível com a evolução de seus custos e com as circunstâncias do caso concreto.


Dessa forma, um aumento de preços, por si só, não caracteriza infração. A eventual abusividade dependerá da metodologia de apuração prevista na própria Resolução e da análise dos elementos técnicos e documentais relacionados à operação fiscalizada.


3. Principais definições da Resolução


A Resolução dedica capítulo específico às definições que servirão de base para toda a atividade fiscalizatória. Conhecer esses conceitos é importante porque eles orientam a forma como a ANP realizará a apuração da infração.


Elevação abusiva de preços: prática de preços em patamares elevados decorrente de elevação injustificada de margem bruta, que se revele desproporcional ou incompatível com o aumento de custos, consideradas as circunstâncias do caso concreto.


Situação de conflito geopolítico e situação de calamidade: cenários excepcionais que possam produzir impactos relevantes sobre a disponibilidade, a demanda e a formação de preços de combustíveis, formalmente reconhecidos por decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da ANP, que demandam parâmetros de apuração mais rigorosos.


Data-base de fiscalização: data eleita como marco temporal da apuração, que pode ser o próprio dia da fiscalização ou uma data pretérita.


Intervalo de fiscalização: período de cinco dias, compreendido entre a data-base de fiscalização e o quarto dia anterior.


Intervalo de referência: intervalo de trinta dias, compreendido entre o sexagésimo dia e o trigésimo primeiro dia anteriores à data-base de fiscalização.


Intervalo considerado: intervalo de fiscalização ou intervalo de referência, conforme o caso.


Preço de venda: média dos preços do combustível vendido pelo distribuidor, ponderada pelos volumes comercializados, apurada a partir das notas fiscais de venda emitidas na data-base de fiscalização ou no intervalo de referência, conforme o caso.


Preço de compra: média dos preços de aquisição do combustível, ponderada pelos volumes adquiridos, apurada a partir das notas fiscais de compra emitidas no intervalo considerado, aplicável a todos os combustíveis, fósseis ou biocombustíveis.


Preço de venda composto: média dos preços de compra do combustível fóssil e do biocombustível, ponderada pelo percentual de mistura, quando aplicável, apurada no intervalo considerado.


Margem bruta: diferença entre o preço de venda apurado na data-base de fiscalização e o preço de compra ou o preço de compra composto, a depender da existência de mistura obrigatória, apurado no intervalo de fiscalização.


Margem bruta de referência: diferença entre o preço de venda e o preço de compra ou o preço de compra composto, a depender da existência de mistura obrigatória, apurados no intervalo de referência.


4. Como a ANP apurará a elevação abusiva dos preços?


Um dos principais aspectos da Resolução ANP nº 1.004/2026 é a definição de uma metodologia objetiva para a apuração da elevação abusiva dos preços praticados pelos distribuidores de combustíveis.


Ao estabelecer um procedimento estruturado, a ANP busca conferir maior previsibilidade à fiscalização e uniformizar os critérios utilizados na identificação da infração prevista no art. 3º, inciso XXI, da Lei nº 9.847/1999.


Nos termos do art. 3º da Resolução, a apuração observará duas etapas sucessivas:


I - Análise de triagem

A análise de triagem constitui a fase inicial da apuração e tem por finalidade verificar se existem indícios suficientes para justificar o prosseguimento da fiscalização.


Conforme os arts. 4º a 6º da Resolução, a análise é realizada mediante a comparação entre a margem bruta apurada no intervalo de fiscalização e a margem bruta de referência.


A Resolução estabelece parâmetros objetivos para orientar essa avaliação inicial, sem afastar a necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. Caso a análise de triagem não identifique elementos suficientes para caracterizar indícios de elevação abusiva, a apuração poderá ser encerrada nessa fase.


Por outro lado, havendo indícios que justifiquem o aprofundamento da fiscalização, o procedimento seguirá para a segunda etapa prevista na Resolução.


II - Análise de aprofundamento


A análise de aprofundamento representa a fase mais abrangente da apuração. Nos termos dos arts. 7º a 9º da Resolução, a ANP passa a examinar detalhadamente os elementos relacionados à formação dos preços praticados pelo distribuidor, considerando aspectos técnicos, operacionais, econômicos, contábeis e documentais que possam influenciar a composição da margem bruta.


Nessa etapa, a Agência poderá solicitar informações e documentos, através de notificação a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias corridos, com o objetivo de esclarecer as circunstâncias que motivaram a política comercial adotada pela empresa. Essa etapa permite verificar se a elevação da margem decorreu de fatores econômicos justificáveis ou se houve incremento incompatível com os custos da atividade.


A análise não se restringe aos preços praticados, abrangendo também elementos que demonstrem a evolução dos custos suportados pelo distribuidor e demais circunstâncias relevantes para a correta compreensão do caso concreto.


Essa metodologia permite que a decisão administrativa seja fundamentada em um conjunto mais amplo de informações, reduzindo o risco de conclusões baseadas exclusivamente na comparação entre preços de compra e venda.


5. A importância da documentação para a defesa do distribuidor


A Resolução evidencia que a documentação passa a desempenhar papel central na apuração da infração.


Caso a análise avance para a fase de aprofundamento, a capacidade do distribuidor de demonstrar, de forma objetiva, os fatores que influenciaram a formação de seus preços poderá ser determinante para o resultado da fiscalização.


Por esse motivo, é imprescindível que as empresas mantenham procedimentos internos voltados à organização e à guarda dos documentos relacionados às suas operações comerciais, possibilitando pronta apresentação das informações eventualmente solicitadas pela Agência.


6. O que os distribuidores podem fazer desde já?


Embora a Resolução tenha entrado em vigor imediatamente após sua publicação, diversas medidas podem ser adotadas pelos distribuidores para reduzir riscos regulatórios e facilitar o atendimento a eventuais fiscalizações. Entre as principais recomendações destacam-se:


(i) Manter organizadas as notas fiscais de aquisição e de venda dos combustíveis comercializados.

(ii) Preservar documentos que demonstrem a composição dos custos da operação, incluindo despesas logísticas, transporte, armazenagem e demais custos relevantes.

(iii) Revisar os procedimentos internos relacionados à formação dos preços, garantindo que as informações utilizadas permaneçam disponíveis para eventual apresentação à fiscalização.


Conforme exposto, a Resolução ANP nº 1.004/2026 demonstra que a fiscalização da elevação abusiva de preços passa a envolver análise técnica detalhada sobre a formação das margens praticadas pelos distribuidores.


Nesse contexto, a adoção de medidas preventivas tende a ser mais eficiente do que a atuação apenas após o início de um processo administrativo. A organização documental, a revisão periódica dos procedimentos internos e o acompanhamento das alterações regulatórias permitem que a empresa esteja preparada para responder, de forma célere e consistente, às solicitações formuladas pela ANP.


Além disso, o acompanhamento jurídico especializado pode contribuir para a interpretação da regulamentação aplicável, a avaliação de riscos regulatórios e a condução de eventual processo administrativo decorrente da atividade fiscalizatória da Agência.


7. Sobre o escritório


O escritório Gaona e Batista Advogados atua na defesa de distribuidores de combustíveis em processos administrativos da ANP, bem como na assessoria jurídica preventiva e na implementação de programas de conformidade regulatória no setor de combustíveis.

 

Autor: Bruno Luiz Cherubin, advogado, OAB/SC n. º 72.860.

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